C 18 - Local de origem = diversidade genética maior

Sendo amplamente demonstrado que:

-A Origem do guaraná é na Terra Indígena Andirá-Marau.

-Os Sateré-Mawé descobriram a planta.

-A replantaram mantendo rigorosamente a forma da semi-domesticação garantindo o intercambio genético natural com os guaranazais antigos espalhados na floresta (abelhas nativas, tucanos)

-A protegeram de qualquer processo de homologação (afastamento de clones, pesticidas e adubos químicos).

-Fizeram isso em centenas de pequenos guaranazais separados nas terras firmes de rios e aldeias diferentes

As argumentações do Dr. Charles Clement

-nos confirmam pelo primeiro vídeo que o guaraná poliploide, o do olho direito do curumim, foi domesticado pelos Sateré-Mawé e que o mito constitui memória da história ecológica.

-nos confirmam pelo segundo vídeo  que, a critério lógico, a diversidade genética da população do guaraná cultivado na Terra Indígena só pode ser maior do que em qualquer outro lugar do mundo.

-nos confirmam pelo terceiro vídeo que, com base nos critérios da ecologia histórica, que apontam como paisagem e meio ambiente amazônico são o resultado da ação humana milenar  determinando a formação de um "sistema socioecológico", os antepassados dos Sateré-Mawé, interferindo com a evolução natural do contexto ambiental, determinaram a criação na terra de origem da espécie nativa guaraná sórbilis, a nossa terra ancestral, dos fatores naturais únicos, existentes objetivamente hoje, que permitem a reprodução dessa diversidade genética nos frutos dos guaranazais semidomesticados comercializados pelo CPSM.

-e finalmente, através da resposta elaborada às exigencias do INPI para a concessão da denominação de origem ao guaraná nativo da Terra Indígena Andirá-Marau, nos apontam indicadores observáveis e os pre-requisitos  que levam especificamente a Terra indígena Andirá-Marau a constituir o único local do mundo onde seja possível manter a alta variedade genética da espécie nativa do guaraná  originariamente domesticada.

 CLEMENT R. Charles. 2019. Contribuição para as exigencias do INPI aos Sateré-Mawé publicadas na revista 2545. Ed. LAW