Estatuto do Consorcio dos Produtores Sateré-Mawé

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CAPITULO I

DENOMINACAO – SEDE - FINS

Art.1º. Em aplicação do Estatuto do Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé, doravante denominado CGTSM, de 2006, alterado em 2013, constitui-se na forma Associação o “Consorcio dos Produtores Sateré-Mawé”, doravante denominado: CPSM, para a tutela e a valorização dos produtos agroflorestais da “Terra Indígena Andirá-Marau” e das outras terras de propriedade ou posse comunitária ou domínios dos Sateré-Mawé, denominada em 1999 pelas maiores lideranças do Povo Sateré-Mawé como “Satere-Mawe eko ga’apypiat Warana mimotypoot sese”, ou seja, “Santuário ecológico e cultural do Waraná do povo Sateré-Mawé”.

§ 1º - O CPSM é a organização, com personalidade jurídica própria, CNPJ 10.750.497/0001-19, que representa as famílias produtoras (que doravante poderão ser nomeadas simplesmente “produtores”) associadas no Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé, e só e somente eles, em conformidade ao Art. 4º, 3 do Estatuto do CGTSM de 2006; e atua como entidade autônoma, auxiliar do CGTSM, sujeita à fiscalização do mesmo, com patrimônio constituído de recursos próprios, voltada a conjugar os interesses das famílias de produtores com os interesses da comunidade indígena no usufruto, na valorização e na salvaguarda dos recursos naturais da Terra Indígena Andirá-Marau em quanto patrimônio coletivo do Povo Sateré-Mawé.

§ 2º - Em conformidade ao Estatuto do CGTSM, no pressuposto que nada desse Estatuto fere o Estatuto do CGTSM, o Estatuto do Consorcio dos Produtores Sateré-Mawé é parte integrante do regimento interno do CGTSM, e, por conseguinte, a atividade do CGTSM e a atividade do CPSM procederão harmonicamente.

§ 3º - O dever de tutelar os direitos civis e humanos dos Produtores associados é intrínseco à natureza do Consorcio, prevalecendo sobre qualquer instancia contraria, e obrigando o CPSM a recusar qualquer decisão contraria possa ser tomada por, ou no âmbito de,outras instituições vinculadas a ele, incluindo as instâncias decisórias do CGTSM.

§ 4º - O Consorcio institui-se como associação civil de direito privado, sem vínculo partidário e religioso, com fins não econômicos.

§ 5º - Junto com o fundador, Tuxaua Colombo Miquiles, são considerados como sócios fundadores do CPSM, os primeiros representantes eleitos no Conselho de administração em 2008.

Art.2º. O CPSM terá sede em Parintins - Amazonas, Rua Leopoldo Neves nº 516, Centro, CEP 69151-065, e poderá instituir escritórios em outras localidades.

Parágrafo único: por necessidades funcionais, a própria sede, com decisão da assembleia, poderá ser transferida em qualquer município abrangente a Terra Indígena Andirá-Marau.

Art.3º. A duração do CPSM será por tempo indeterminado.

Art.4º. O CPSM tem como finalidade social:

I - a tutela e a valorização dos produtos agroflorestais dos Sateré-Mawé, e especificamente o Waraná, ou seja o Guaraná nativo;

II - manter e desenvolver o patrimônio de reconhecimentos e certificações conquistado pelo Povo Sateré-Mawé;

III - garantir todos os compradores sobre a qualidade total dos produtos;

IV – a experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito aos produtores no âmbito do Projeto Autônomo Integrado de Ecoetnodesenvolvimento do Povo Sateré-Mawé (PAIESM);

V – a defesa, preservação e conservação da biodiversidade, defendendo, preservando e conservando um meio ambiente propício à reprodução natural e domesticada do guaraná nativo, e promovendo um desenvolvimento sustentável que seja harmônico e sinérgico com esse objetivo;

VI – a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico ligado às tecnologias tradicionais de produção, transformação e beneficiamento dos recursos da biodiversidade.

Parágrafo único: entende-se com o termo “qualidade total” dos produtos o conjunto de todos os fatores que acrescentam valor econômico e moral aos mesmos: fatores culturais, sociais, ecológicos, ambientais, biológicos, intrínsecos e de origem.

Art.5º. Especificamente, cabe ao CPSM:

I - desenvolver em termos gerais funções de tutela jurídica e econômica, valorização e cura geral dos interesses relativos as indicações geográficas, doravante denominadas IG, do Waraná, e de outros produtos agro florestais que possam chegar a ser encaminhadas pelos produtores Sateré-Mawé, criando conselhos reguladores e regulamentos de uso específicos;

II - cuidar das condições objetivas para que possa ser legalmente reconhecido como "orgânico" qualquer produto potencial dos produtores Sateré-Mawé, gerenciar o Sistema de Controle Interno, e, mais especificamente, se constituir em Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC) devidamente credenciado junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/MAPA do Governo Federal do Brasil, e implementar um Sistema Participativo de Garantia (SPG);

III - cuidar das condições objetivas para que possa ser reconhecido como “produto em biodiversidade”, de jardim florestal, tendo como referência os critérios da Rede Internacional de Silvicultura Análoga, qualquer produto agro florestal dos Sateré-Mawé;

IV - determinar a possibilidade de formas adequadas de “certificação social”, vigiando para que sejam aplicados na organização da produção e do escoamento dos produtos agro florestais dos Sateré-Mawé critérios sociais enraizados na cultura tradicional, porém compatíveis com a participação nas cadeias ou redes produtivas reconhecidas internacionalmente como “comércio justo”, zelando pela conformidade com a regulamentação pública brasileira sobre comercio justo; salvaguardando, de qualquer forma, o direito dos produtores e trabalhadores agro florestais de se organizar autonomamente para administrar o fruto de seu próprio trabalho, livres de qualquer forma de exploração e dominação;

V - manter e revitalizar as raízes culturais e religiosas que unem as comunidades Sateré-Mawé com as plantas nativas das suas terras, de forma a merecer o privilégio de participar da rede Terra Madre das Comunidades do Alimento e ser especificamente reconhecidos, em quanto “comunidade do alimento”, como dupla Fortaleza de Slow Food para a salvaguarda do Waraná e da Abelha Canudo dos Sateré-Mawé junto com os outros meliponídeos;

VI - garantir que os produtores participem do esforço do Povo Sateré-Mawé como um todo para que o “Satere-Mawe eko ga’apypiat Warana mimotypoot sese” (Santuário ecológico e cultural do Guaraná dos Sateré-Mawé) proclamado em 1999 pelos tuxauas gerais a Umirituba, seja reconhecido como patrimônio cultural imaterial do Povo Sateré-Mawé, do Brasil e da Humanidade;

VII - fornecer as garantias de qualidade dos produtos, conforme à lei brasileira e dos países de destino;

VIII - propor soluções para melhorar as técnicas de cultivo e domesticação de plantas e animais, aumentando a produtividade das espécies e do ecossistema no quadro dos protocolos de produção existentes e em construção;

IX - promover a construção participativa dos protocolos integrados de produção de cada produto;

X - cumprir todas as operações comerciais, financeiras, mobiliaria e imobiliárias que sejam consideradas necessárias para alcançar as finalidades sociais;

XI - encaminhar o desenvolvimento de viveiros para facilitar o repovoamento de espécies nativas, procurando alcançar, incrementar ou manter: a segurança alimentar através de comidas tradicionais, o contexto ecológico que caracteriza o santuário do waraná, o potencial de valorização de espécies comercializáveis para oferecer oportunidades de renda as famílias produtoras;

XII - contribuir financeiramente com o CGTSM para que o CGTSM possa cumprir com a sua tarefa estatutária de levar a frente o Projeto Autônomo Integrado de Ecoetnodesenvolvimento do Povo Sateré-Mawé (PAIESM);

XIII - beneficiar, comercializar, promover através de suas próprias marcas e logomarcas registradas, e exportar via SISCOMEX a produção dos associados gerando renda coletiva para cumprir com suas tarefas estatutárias;

XIV – criar parcerias, comerciais e de cooperação, com os produtores localizados em volta da Terra Indígena Andirá-Marau e suas associações, finalizadas a concretizar uma faixa de proteção em volta do Santuário ecológico e cultural do Waraná, incentivando sua auto-organização, responsabilização ecológica e metodologias agroecológicas e orgânicas de cultivo;

XV - vigiar e zelar para a correta aplicação das normas do presente estatuto.

§ 1º - O CPSM não cobrará cotas dos seus membros, mas será mantido pela receita da comercialização dos produtos que seus membros decidirem veicular através dele para esse fim.

§ 2º - O CPSM, cuidando do serviço social de compra coletiva dos produtos, não distribuirá a seus associados, conselheiros, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificação, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art.6º. – As cadeias produtivas responderão a esses requisitos:

I - a área de domesticação, cultivo, extração e manejo, corresponderá à terra Indígena Andirá-Marau, incluindo os territórios de posse ou propriedade dos Sateré-Mawé que estejam em volta pertencendo ao mesmo ecossistema. Por exemplo, as localidades Vintequilos e Menino Deus, e outras menores;

II - os locais de beneficiamento de produtos comercializados pelo CPSM deverão:

a) corresponder aos requisitos cobrados para a manutenção das certificações obtidas, incluindo a IG.

b) ser de preferência, em todo ou em parte, de propriedade coletiva ou comunitária dos Sateré-Mawé.

III - os acordos comerciais deverão privilegiar parcerias de longo prazo no contexto do comercio justo nacional e internacional e de uma visão econômica solidária.

CAPITULO II

DAS RELAÇÕES COM O CGTSM EM QUANTO ENTIDADE AUXILIAR AUTÔNOMA

Art.7º. - O CPSM, no âmbito do CGTSM, através do “Secretario de Produção” indicado no âmbito da Diretoria do CGTSM, é a estrutura responsável para o controle de qualidade total da produção agroflorestal. O CPSM, no âmbito do CGTSM, através do “Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário” por ele indicado no âmbito da diretoria do CGTSM, é a estrutura responsável da gestão comercial dos produtos agroflorestais e da gestão do patrimônio de bens de produção e transformação de produtos agroflorestais que sejam de propriedade do CPSM ou através do capital social de empresa terceira de propriedade do CGTSM ou do CPSM.

§ 1º - Será nomeado para o cargo de Secretário de Produção do CGTSM, representando assim os produtores na Diretoria do CGTSM, o Presidente do Conselho de Administração do CPSM, que ficará nesse cargo até o vencimento natural do mandato.

§ 2º - Será nomeado para o cargo de “Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário” do CGTSM, representando assim os produtores nas transações comerciais no geral, o Tesoureiro do CPSM, que ficará nesse cargo até o vencimento natural do mandato.

§ 3º - Os eleitos na Diretoria do CGTSM, mesmo que tenha sido no ínterim eleita uma nova diretoria do CPSM, deverão continuar participando da Diretoria do CPSM até o final do mandato no CGTSM com a tarefa de preparar adequadamente a transição das funções, ou, se decidir de demitir, ser automaticamente e imediatamente substituídos pelos novos representantes do CPSM.

§ 4º - A atividade do CPSM, enquanto instituição integrante o CGTSM fica sujeita ao controle do Conselho fiscal do CGTSM.

§ 5º - Os produtores membros do CPSM serão chamados a participar da vida das comunidades que constituem o CGTSM, respeitando as autoridades tradicionais e o planejamento integrado do etnodesenvolvimento que a Diretoria do CGTSM executa em conformidade com o Estatuto do CGTSM.

§ 6º - Os produtores membros do CPSM serão chamados a colaborar, inclusive autonomamente, com todas as organizações Sateré-Mawé que participam do CGTSM.

§ 7º - O CPSM poderá providenciar a compra e venda de produtos tanto autonomamente quanto através do CGTSM, escolhendo a solução praticamente mais conforme aos interesses dos produtores.

§ 8º Em caso de desligamento do CPSM do CGTSM, podendo esse desligamento ser motivado por mudança do Estatuto do CGTSM ou por extinção ou paralisação do CGTSM, o CPSM reivindicará por si, como pessoa jurídica autônoma, a titularidade dos bens de produção e de serviço direto ou indireto à produção, que sejam, diretamente ou através de cotas capitais de empresas terceiras, propriedade do CGTSM.

§ 9º - As famílias produtoras associadas no CPSM só poderão ser as que se reconhecem como sateré-mawé e que reconhecem a autoridade do CGTSM na gestão coletiva da Terra Indígena Andirá-Marau, mesmo que o CPSM colabore em certificar atividades produtivas e comercialize produtos de famílias, associações e comunidades não indígenas que moram e trabalham em volta da Terra Indígena Andirá-Marau, ou seja que moram e trabalham numa virtual faixa de proteção sócio-ambiental do santuário ecológico do Waraná, ficando formalmente definidas essas atividades reciprocamente solidárias do CPSM com essas famílias como serviços a terceiros.

§ 10º - As famílias produtoras, se associando no Consórcio e acatando com isso o Estatuto do CGTSM, tomam a responsabilidade de defender ativamente o usufruto coletivo da Terra Indígena Andirá-Marau em quanto bem comum e inalienável do Povo Sateré-Mawé, repudiando qualquer forma de arrendamento ou registro particular de parcelas desse Território da União, fundamentando pelo contrário exclusivamente no direito consuetudinário sateré-mawé, ou seja na decisão de cada comunidade, legitimada pelo tuxaua, baseada no Porantim e no Wará, a reivindicação de seus próprios direitos de cultivo, manejo e usufruto autônomo de espaços específicos e bens específicos do território da comunidade.

Art.8º. O compromisso do CPSM em colaborar com seus recursos humanos e financiar a fundo perdido o Projeto autónomo integrado de ecoetnodesenvolvimento do Povo Sateré-Mawé direcionado pelo CGTSM substancia seu caráter de organização não econômica.

§ 1º O CPSM se compromete a contribuir para o funcionamento do CGTSM, disponibilizando para a gestão da diretoria do CGTSM um valor mínimo de 5% e máximo de 30% da receita comercial do CPSM, a definir entre o Conselho de Administração do CPSM e a Diretoria do CGTSM, com base na necessidade vital de organizar de forma solidária as atividades sociais e comunitárias, e de gestão do relacionamento econômico, político e cultural com a sociedade não indígena, tendo em vista o interesse de todos e de cada um.

§ 2º - O CPSM, conforme o estabelecido pelo Conselho de Administração, afeta o resto de seu balanço aos seguintes itens:

a. compra, transporte e beneficiamento da produção;

b. assistência técnica para os produtores;

c. gastos administrativos, organizacionais e de representação;

d. manutenção das certificações;

e. parcerias com CGTSM, comunidades ou entidades filiadas, ou outras entidades para garantir de modo geral as condições de realização dos protocolos de produção e de realização do potencial de renda comercial;

f. investimentos e capital de giro.

§ 3º. Os preços de compra dos produtos às famílias produtoras associadas no CPSM serão propostos pelo Conselho de Administração do CPSM, com base numa avaliação empírica orientada pelos representantes do CPSM na diretoria do CGTSM, e baseada harmonicamente nos seguintes fatores:

a. necessidades dos produtores;

b. melhores preços de venda negociados com os parceiros das cadeias de produção e distribuição e no mercado em geral;

c. planejamento da Diretoria do CGTSM;

d. investimentos, gastos e despesas necessários ao CPSM;

e. investimentos a fazer na específica cadeia de produção do produto;

f. grau do compromisso efetivo por parte do produtor e das comunidades com a qualidade total de cada produto.

§ 4º A Assembleia terá autoridade para referendar ou não o preço proposto pelo Conselho de Administração, com base numa reavaliação crítica dessa proposta.

§ 5º A opção de compra em cota única, para qualquer produto, será um direito do produtor. A compra parcelada deverá sempre ser ofertada a um preço superior. O adiantamento em dinheiro deverá sempre se acompanhar de uma necessidade motivada e poderá, mas não necessariamente, comportar um desconto no preço de compra.

§ 6º A compra de produtos, e sua quantia e tipologia, oriundos da faixa de proteção em volta da TI Andirá-Marau, em função da aplicação do art. 5 - XIV, será decidida autonomamente pelo Conselho de Administração, respeitando os vínculos seguinte:

a. Esses produtos não serão concorrenciais aos produtos dos associados ao CPSM, respondendo a outras tipologias de demanda do mercado.

b. Será garantido que esses produtos não sejam vendidos como produtos do Santuário ecológico e cultural do Waraná do Povo Sateré-Mawé, mas sim como produtos da faixa de proteção do Santuário, externa e em volta da Terra Indígena, inclusive através de clausulas específicas a ser assinada pelos distribuidores.

c. A afetação da receita por esses produtos obedecerá aos mesmos critérios não lucrativos estabelecidos nos § 1º e § 2º desse artigo.

d. Em caso de escassez de capital de giro e de compra para estoque do CPSM sem prévia garantia de escoamento, será priorizada a compra do Waraná Sateré-Mawé da Terra Indígena Andirá-Marau, até absorver toda a oferta.

Art.9º. - Pertencerá ao CPSM, como entidade auxiliar autônoma do CGTSM, a decisão operacional sobre a escolha das parcerias comerciais, ficando, no caso de novas parcerias, o direito de veto motivado por parte da Assembleia do CGTSM, desde que essa escolha possa colocar em perigo interesses vitais do Povo Sateré-Mawé.

§ 1º - Na escolha das parcerias comerciais, deverão prevalecer os critérios seguintes:

a. a participação dos parceiros escolhidos a redes mundiais identificadas com a prática do “comércio justo” (World Fair Trade Organization) e o movimento das “comunidades do alimento” (Slow Food - Terra Madre), ou a redes nacionais de comércio justo sujeitas a regulamentação pública..

b. a preferência para as parcerias de longo prazo, que garantam uma sempre maior integração e harmonização, em termos de colaboração econômica, cientifica, cultural e tecnológica, e, no interesse mutuo, uma sempre maior consolidação dos posicionamentos no mercado da cadeia de produção;

c. o compromisso, por parte dos parceiros, de respeitar os conteúdos programáticos e as orientações do Estatuto do CGTSM de 2013 e do presente Estatuto do Consorcio, cooperando na medida do possível para a plena atuação de tais conteúdos.

CAPITULO III

DOS SÓCIOS, ADMISSÃO E DESLIGAMENTO

Art.10º. - Terá direito de ser membro do CPSM, com direito a voz e voto, todo produtor sateré-mawé que desenvolva uma atividade continuativa de domesticação, cultivo, extração e manejo, na área territorial definida no Art.6º, I.

§ 1º - Será membro efetivo do CPSM toda família produtora sateré-mawé cujo representante, nomeado “chefe de família”, assuma o compromisso de respeitar esse estatuto e zelar para o respeito comunitário dos protocolos de produção construídos de forma participativa e para a manutenção coletiva de todas as certificações pelas quais esse Consorcio ficará responsável.

§ 2º - O produtor associado ficará livre para comercializar seu produto diretamente, ficando, porém, o CPSM depositário único de suas próprias marcas individuais registradas como pessoa jurídica e das certificações derivadas de sua atividade, de seus compromissos financeiros e dos contratos de auditoria por ele assinados e honrados.

§ 3º - São convidados a participar e se responsabilizar como auxiliares da atividade do Consorcio, sem direito a voto, e assumindo seus próprios ônus financeiros, necessários para cumprir com essas responsabilidades, todos os participantes externos (pessoas jurídicas) das cadeias e redes produtivas que aceitarem obedecer aos protocolos de produção e de estarem inseridos nos sistemas de controle, garantindo que as certificações possam ser exibidas ao consumidor final.

Art.11º. - Para se cadastrar como produtores associados, todos os membros deverão assinar termo de adesão aos protocolos das produções que desejem comercializar através do CPSM, e ao Estatuto do CPSM.

§ 1º - A adesão aos protocolos considerar-se-á, sempre, uma adesão ativa e critica, sendo os mesmos permanentemente sujeitos a serem aperfeiçoados de forma participativa.

§ 2º - O respeito de todos os compromissos com o meio ambiente que sejam previstos por qualquer regulamentação produzida ou acatada pelo CPSM constitui condição taxativa para poder continuar participando do Consorcio.

§ 3º - A adesão a protocolos gerenciados pelo Sistema de Controle Interno do CPSM por parte de terceiros, trate-se de produtores não sateré-mawé da faixa de proteção em volta da Terra Indígena ou de funcionários de empresas terceiras que eventualmente colaborem no beneficiamento de algum produto, não significa de forma alguma adesão ao CPSM.

Art.12º. - Os associados perderão a qualidade de sócios por recesso voluntário ou por exclusão. O associado poderá se retirar em qualquer momento pelos motivos seguintes: justa causa, cessação da atividade, transferência de sua atividade fora da área de abrangência. Nesse caso, responderá ao CPSM sobre as eventuais obrigações assumidas durante o exercício referente, assim como o CPSM também lhe responderá por obrigações assumidas.

Parágrafo único. A exclusão poderá acontecer pelos motivos seguintes:

a) desrespeito as autoridades tradicionais e ao Estatuto do CGTSM;

b) desrespeito ao presente Estatuto;

c) desrespeito grave e doloso aos protocolos de produção ou recusa em se adequar;

d) atos lesivos aos interesses do CPSM.

Art.13º. - Contra as deliberações de exclusão, por parte do Conselho de Administração, haverá um prazo de 30 dias a partir da comunicação, para que os interessados recorram das mesmas. Nesse caso pertencerá ao Conselho de Arbitragem dar um julgamento inapelável, sem prejuízo de uma eventual ação judiciária.

CAPITULO IV

ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO

Art. 14º. São órgãos do CPSM:

a. a Assembléia dos produtores;

b. o Conselho de Administração;

c. o Conselho Fiscal;

d. o Conselho de Arbitragem;

e. o Conselho Regulador da identificação geográfica do Waraná da Terra Indígena Andirá-Marau.

CAPITULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL, ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Art.15º. - A Assembléia Geral, constituída por todos os produtores, regularmente cadastrados no CPSM, será o seu poder soberano, e suas decisões serão tomadas por voto da maioria dos produtores, presentes ou representados, salvo exceções previstas neste estatuto.

Art.16º. - O CPSM reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária pelo menos uma vez por ano, em dia e hora previamente conhecidos no calendário de atividades do CPSM e, quando necessário, em Assembléia Geral Extraordinária, e serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Administração, ou ainda por 30% dos produtores, com cartaz na sede legal do CPSM e na sede legal do CGTSM, pelo menos trinta dias antes da data marcada. Os convites, que deverão ser entregues pessoalmente a todos os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Arbitragem, deverão conter também a pauta. O Local das Assembleias poderá ser fora da sede legal, mas sempre nos municípios de Maués, Parintins ou Barreirinha, ou na Terra Indígena Andirá-Marau.

Art.17º. - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre:

a. mudanças no estatuto;

b. mudança da sede;

c. dissolução do Consorcio.

Parágrafo único. As mudanças no Estatuto precisarão ser aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos presentes e representados, e serão válidas desde que compatíveis com a legislação.

Art.18º. - A Assembleia Geral ordinária será validamente constituída, qualquer que seja o objeto, em primeira ou em segunda convocação, quando esteja presente e/ou representada a maioria dos associados, ou a maioria dos produtores de Waraná que comercializaram no ano precedente através do CPSM, e as deliberações serão adotadas pela maioria dos votos presentes ou representados na reunião.

Parágrafo único. Nenhum representante pode recolher mais de cinco procurações que não sejam de produtores da sua própria comunidade.

Art.19º. - A Assembléia Geral ordinária compete:

I - aprovar o balanço anual do Consorcio;

II - eleger o Conselho de Administração;

III - escolher os representantes dos interesses dos produtores na Diretoria do CGTSM;

IV - eleger o Conselho de Arbitragem;

V – Eleger o Conselho Regulador da identificação geográfica do Waraná da Terra Indígena Andirá – Marau.

VI - se posicionar sobre qualquer assunto pertencente à atividade do CGTSM no geral que seja de interesse dos produtores, vinculando dessa forma seus representantes na Diretoria do CGTSM a levar a frente esse posicionamento no âmbito da mesma.

VII – referendar protocolos e regimentos internos deliberados pelo Conselho de Administração depois de construção participativa.

VIII – referendar os convênios de colaboração financeira estipulados pelo Conselho de Administração no contexto do Projeto Autônomo Integrado de Ecoetnotnodesenvolvimento do CGTSM (PAIESM), desde que o ônus desses convênios possa repercutir sobre a renda dos produtores;

IX - deliberar sobre qualquer questão lhe seja submetida pelo Conselho de Administração, ou pelo Conselho de Arbitragem, ou por um quinto dos votos representados do total de votos representados presentes na assembleia.

Art.20º. - a Presidência da Assembléia caberá ao Presidente do Conselho de Administração do Consorcio. Na ausência dele a Presidência pertencerá a um dos tuxauas-produtores, membro do Conselho de Arbitragem, escolhido pela Assembleia. Na ausência de todos os membros do Conselho de Arbitragem, a Assembleia escolherá o Presidente entre os membros do Conselho de Administração presentes.

Art.21º. - As deliberações da Assembleia vinculam todos os sócios, presentes e não presentes, desde que estejam em conformidade com a lei e com as normas estatutárias.

CAPITULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art.22º. - O Conselho de Administração será composto de no mínimo seis e de no máximo doze membros, incluindo os representantes na Diretoria do CGTSM, representando de forma razoavelmente equilibrada a distribuição populacional nas diferentes regiões da Área indígena (Marau de um lado e Andirá-Uaicurapá do outro), e os produtores de Waraná devem constituir pelo menos a maioria do Conselho.

§ 1º. O Conselho de Administração terá duração de quatro anos. Todos os membros podem ser eleitos novamente.

§ 2º. Representantes externos de fileiras e redes de produção certificadas são permanentemente chamados a participar formalmente do Conselho de Administração em qualidade de membros externos sem cargo executivo ou poder de decisão.

§ 3º. Os membros do Conselho de Administração não têm direito a nenhuma retribuição para o exercício de suas tarefas específicas.

Art. 23º. - O Conselho será convocado pelo Presidente desde que ele o considere necessário, ou com base de pedido motivado de pelo menos 2/3 dos conselheiros ou do Conselho de Arbitragem. As reuniões serão válidas desde que esteja presente a maioria dos membros. As deliberações serão sempre tomadas pela maioria simples, e dentro do Conselho de Administração cada pessoa representa um voto. Se for necessário, o voto do Presidente será voto de desempate. O Conselheiro que faltar mais de três vezes seguidas sem justificativa, considerar-se-á demissionário.

Parágrafo único: Se um Conselheiro, por qualquer razão for demissionário, será substituído nas suas funções por outro membro do Conselho, até que a Assembléia seguinte possa eleger um substituto.

Art.24º. - Compete ao Conselho de Administração:

I - cuidar da execução de todas as deliberações da Assembléia dos produtores;

II - fornecer os balanços do Consorcio;

III - cuidar da produção de qualquer regulamentação formalizada seja exigida pelas instituições públicas e/ou de controle no que diz respeito à manutenção das certificações mencionadas no Art. 5º;

IV - contrair empréstimos e abrir contas correntes com particulares e instituições de credito, desde que seja necessário;

V - controlar a gestão, através dos representantes do Conselho eleitos na Diretoria do CGTSM, de contas correntes do CGTSM de interesse dos produtores, conforme estabelecido pelo Estatuto do CGTSM;

VI - contratar trabalhadores e profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, fixando retribuições e tarefas;

VII - estabelecer convênios e contratos com qualquer tipo de entidade pública ou privada;

VIII - organizar o Sistema de Controle Interno, serviço de inspeção e vigilância para a manutenção das certificações mencionadas no Art. 5º, também por meio de funcionários próprios;

IX - desde que necessário e aprovado pela Assembleia, promover a criação de entidades de serviços participativos aos produtores, como conselhos reguladores ou entidades de certificação participativa, ou afins.

X - deliberar sobre nomeação de procuradores;

XI - deliberar sobre todas as operações financeiras e comerciais ou imobiliárias necessárias para alcançar as finalidades do Consorcio;

XII - deliberar sobre admissão, recesso, decaimento e exclusão dos sócios;

XIII - vigiar os livros sociais, se mantendo permanentemente atualizado sobre a situação patrimonial e financeira e sobre o monitoramento dos recursos territoriais e da atividade produtiva através do Sistema de Controle Interno.

XIV - deliberar sobre a adoção dos protocolos de produção.

XV – criar cargos formais por tarefas continuativas específicas ao seu próprio interno

XVI- criar e manter um escritório virtual telemático que garanta, independendo do Conselho de Administração estar reunido, a permanente socialização interna das informações necessárias ao bom funcionamento da instituição, e especificamente os dados sobre os fluxos da produção e dos recursos.

XVII - fazer tudo o que seja demandado, por expressa disposição de lei ou do presente Estatuto.

Art.25º. - Compete ao Presidente do CPSM:

I - representar o CPSM em juízo e fora dele;

II - representar o Conselho de Administração frente às entidades de certificação e regulamentação, e, junto com o Tesoureiro, na Diretoria do CGTSM;

III - em conjunto com o tesoureiro, se responsabilizar das movimentações financeiras do Consorcio;

IV - dar voto de desempate, zelando todavia sempre pela unanimidade das decisões do Conselho de Administração;

V - zelar para a harmonização entre os interesses e os anseios dos Produtores e os interesses e os anseios do Povo Sateré-Mawé representados pelo CGTSM.

Parágrafo único: Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente é substituído por outro membro do Conselho de Administração.

Art.26º. - Compete ao Tesoureiro do Consorcio:

I - cuidar das relações de transparência mutua entre a contabilidade do CPSM e a contabilidade do CGTSM através do escritório de tesouraria do CGTSM;

II - representar o Consorcio, juntamente com o Presidente, na Diretoria do CGTSM;

III - em conjunto com o Presidente, se responsabilizar pelas movimentações financeiras;

IV - cuidar das relações e negociações comerciais, com faculdade de transigir e conciliar;

V - zelar para a harmonização entre os interesses e os anseios dos Produtores e os interesses e os anseios do Povo Sateré-Mawé representados pelo CGTSM.

Parágrafo único: Em caso de ausência ou impedimento o Tesoureiro é substituído por outro membro do Conselho de Administração.

Art.27º. - Para assessorar a atividade dos três Conselhos, órgãos do Consorcio, o Conselho de Administração contratará uma assessoria técnica interdisciplinar de perfil adequado, escolhendo na base da maior qualidade profissional e experiência presente no mercado, compatível com as possibilidades financeiras do Consorcio.

CAPITULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art.28º. - O Conselho fiscal será composto por três produtores de Waraná,.

§ 1º. A Assembleia é convidada a dar preferência aos que faturaram mais vendendo sua última safra para o Consórcio, porém está livre de escolher qualquer associado que seja produtor de waraná.

§ 2º. O Conselho fiscal terá duração de quatro anos, e todos os membros podem ser reeleitos.

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Art.29º. - Compete ao Conselho fiscal do CPSM vigiar sobre a observância da lei e do Estatuto, e conferir a regularidade da contabilidade, inclusive através do escritório virtual telemático.

CAPITULO VIII

DO CONSELHO DE ARBITRAGEM

Art.30º. - O Conselho de Arbitragem será composto por três tuxauas produtores eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único: A duração do cargo de conselheiro de arbitragem é de quatro anos.

Art.31º. - Compete ao Conselho de Arbitragem:

a. resolver os conflitos no âmbito dos participantes do CPSM sobre a aplicação dos protocolos e regras de certificação dos produtos;

b. coadjuvar o Presidente da Assembléia do CPSM na validação das procurações.

CAPITULO IX

DO CONSELHO REGULADOR DA IDENTIFICAÇÃO GEOGRÁFICA DO WARANÁ DA TERRA INDÍGENA ANDIRÁ-MARAU

Art.32º. É instituído o Conselho Regulador da Identificação Geográfica do Waraná da Terra Indígena Andirá-Marau como órgão social do CPSM, com a finalidade de enquadrar a denominação de origem “Terra Indígena Andirá-Marau” segundo a lei nº 9279 (Lei da Propriedade industrial), assumindo a responsabilidade pela gestão, manutenção e preservação da IG regulamentada.

Art. 33º. O Conselho Regulador será composto por pelo menos 07 (sete) pessoas eleitas pela Assembleia geral do CPSM.

Parágrafo único. A duração do Conselho Regulador é de quatro anos.

Art.34º – Sendo que o Conselho Regulador, além de cumprir com os requisitos legais da IG, é chamado à missão de garantir que a natureza própria do laço entre os Filhos do Waraná, ou seja o Povo Sateré-Mawé, e seu ancestral mitológico seja mantido, reconhecido e respeitado, todo candidato a ser membro do mesmo deverá responder a pelo menos um destes três requisitos:

I - ser nãg, ou seja membro do Conselho dos Anciãos reunidos na Livre Academia do Wará, ou seja guardião do conhecimento dos mitos e ritos da cultura do Guaraná nativo.

II - ser mestre padeiro, ou seja guardião da tradição tecnológica de beneficiamento e da conservação material do princípio espiritual do Wará.

III - ser notoriamente membro da rede organizacional de Slow Food – Terra Madre, ou seja, ser ponte com o Movimento das “comunidades do alimento” ao qual a comunidade Sateré-Mawé participa através do “Convivio dos Filhos do Waraná e Guardiões do Jardim do Imperador”, e garantir por essa via, como característica saliente dessa IG, o laço ético entre a ecologia e a cultura.

§ 1º Essas três características devem estar todas representadas no Conselho Regulador

§ 2º Não é necessário ser produtor e nem indígena para participar do Conselho Regulador.

§ 3º Não existe nenhuma incompatibilidade entre a participação no Conselho Regulador e a ocupação de outros cargos ou funções dentro do CPSM ou em outras entidades Sateré-Mawé que participem do CGTSM, ou em outras entidades indígenas ou não indígenas.

§ 4º O Conselho Regulador se dará autonomamente um regimento interno, em função das suas necessidades operacionais.

CAPITULO X

DO PATRIMONIO

Art.35º. - O patrimônio do CPSM, poderá ser constituído através de recursos financeiros provenientes de:

I - doações, dotações, subvenções, auxílios, legados e herança de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

II - prestações de serviços a pessoas jurídicas nacionais ou internacionais em acordo com as finalidades previstas neste estatuto;

III - convênios com órgãos e entidades governamentais ou privadas para o, desenvolvimento, execução, ou avaliação de projetos específicos;

IV - rendimento de aplicações de suas reservas financeiras e outros pertinentes a patrimônio sob sua administração;

V - subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo poder público;

VI - recebimento de royalties e direitos autorais;

VII - assinatura e venda de publicações;

VIII - comercialização de produtos, contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pelo Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé ou diretamente pelo próprio CPSM obedecendo à consecução das respectivas finalidades estatutárias;

Art.36º. - O CPSM não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art.37º. - No caso de dissolução antecipada do CPSM, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com fins não econômicos, e no caso do CPSM ter a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, transferirá seu patrimônio a outra entidade qualificada nos mesmos termos, ou registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) o que, com Titulo de Utilidade Pública preferencialmente,tenha a mesma finalidade do CPSM.

Parágrafo único. No caso em que o CPSM obtenha a qualificação prevista no caput e posteriormente perca, o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei e que preferencialmente tenha o mesmo objetivo social.

Art.38º. Recebendo a qualificação prevista no artigo anterior, será observado na prestação de contas do CPSM no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal;

V – quando forem firmados termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal N. 3.100 de 30 de junho de 1999 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;

VI – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

VII – elaboração de balanço social e ambiental em conformidade com a Resolução n. 1.003/04 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

CAPITULO XI

DAS CONDIÇOES GERAIS

Art.39º. - Os associados e conselheiros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo CPSM.

Art.40º. - Eventuais superávits verificados no exercício financeiros serão integralmente revertidos na consecução das finalidades estatutárias da CPSM.

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