Estatuto do CGTSM

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art 1° O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ é uma associação civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 84.102.912/0001-64, sem vinculo partidário e religioso, com fins não econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede em Umirituba, aldeia da Terra Indígena Andirá-Marau, e escritório na Rua Glauco Gonçalves 4011, Itaúna II, Parintins, Estado do Amazonas e foro da Cidade de Parintins - Am.

§ 1 O CGTSM poderá criar escritórios em qualquer município de abrangência da Terra Indígena Andirá-Marau e na capital do Estado do Amazonas.

§ 2 O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ, terá como sigla CGTSM, a qual somente poderá ser utilizada com a expressa autorização de seu Presidente “ad referendum” da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

FINALIDADES, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS E DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Seção I

Das finalidades e objetivos

Art. 2º O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ tem por finalidades:

I - conscientizar plenamente o Povo Sateré-Mawé de seus direitos e de seus interesses, tais quais eles são no contexto regional, nacional e mundial do tempo presente;

II - coordenar a auto-organização do Povo Sateré-Mawé;

III - preservar a integridade física, a identidade cultural e a união do Povo Sateré-Mawé;

IV - recriar e manter as condições de completa auto-suficiência alimentar para quem vive na Terra Indígena Andirá-Marau.

V - conquistar para cada uma das famílias Sateré-Mawé a possibilidade de ter, na medida em que ela quiser, uma renda monetária através da comercialização de suas especificas produções agrosilvicolas;

VI - cuidar das riquezas naturais e das terras que lhe foram confiadas pelos ancestrais.

VII - cuidar do patrimônio cultural imaterial que lhe foi confiado pelos ancestrais

VIII - gerenciar coletivamente as parcerias do Povo Sateré-Mawé com entidades publicas e privadas, governamentais ou não governamentais, para melhorar a qualidade de vida do Povo Sateré-Mawé, fundamentando-as no principio subsidiário, na reciprocidade e no respeito mutuo;

IX - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

X - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XI - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XII promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XIII - representar o Povo Sateré-Mawé ou, de forma subsidiária aos membros, qualquer segmento da sociedade Sateré-Mawé, judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único: A Associação não distribui a seus membros constitutivos, membros integrantes, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificação, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.

Art. 3º São objetivos do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ:

I - o reconhecimento e o respeito, no mundo todo, da cultura, da identidade, dos interesses, dos anseios, dos direitos do Povo dos Filhos do Guaraná;

II - a defesa e a recuperação das atividades econômicas de caráter ou interesse comum do Povo Sateré-Mawé, principalmente a produção agrícola e silvestre, e o manejo da caça e da pesca;

III - a defesa e a recuperação de todo tipo de tecnologia artesanal e escola tradicional do Povo Sateré-Mawé, pelo que é da produção de bens, serviços e objetos estéticos;

IV - a defesa e a recuperação de seu patrimônio de conhecimentos científicos no relacionamento com o meio ambiente, e na organização social, do espaço e do pensamento;

V - a defesa e a recuperação dos recursos naturais, do equilíbrio ecológico e da biodiversidade de seu território;

VI - o estímulo e a valorização das atividades econômicas autônomas das aldeias, das famílias e das pessoas, com o propósito de promover um desenvolvimento sustentável integrado da área indígena Andirá-Marau: ou seja, um tipo de desenvolvimento quantitativamente escolhido pelo próprio povo indígena mas não autárquico, que seja economicamente equitativo e socialmente justo, respeitoso do meio ambiente assim como respeitoso da cultura tradicional e fundamentado nela, mas por isso mesmo não fechado à experimentação de soluções novas quando para enfrentar problemas novos;

VII - o estímulo e a valorização dos recursos intelectuais indígenas na produção de atividades de pesquisa no território, que assuma a complementaridade entre identidade cultural e solução dos problemas de um desenvolvimento ecologicamente e economicamente sustentável;

VIII - O estímulo e a valorização da transmissão familiar e comunitária dos conhecimentos tradicionais de uma geração à outra.

IX - a conversão e o reaproveitamento do patrimônio de conhecimento e de experiência do mundo globalizado adquirido por homens e mulheres Sateré-Mawé através de estudos, trabalho e, sobretudo, através de qualquer atividade precedentemente desenvolvida em pró do Povo Sateré-Mawé, em função do bem-estar presente e futuro do mesmo;

X - A atuação prática e efetiva do direito a uma educação escolar e a um sistema de saúde indígena diferenciados;

XI - a plena igualdade no acesso ao conhecimento, à autonomia individual, e aos recursos econômicos, entre homens e mulheres, entre meninos e meninas, respeitando ao mesmo tempo as vocações às diferenças de gênero inspiradas pelo saber tradicional.

XII - a salvaguarda, pelo que é dos relacionamentos humanos internos ao povo Sateré-Mawé, que não implicam diretamente interação com a sociedade não indígena, do sistema econômico tradicional baseado na reciprocidade;

XIII - a preservação do mistério do conhecimento tradicional contra toda forma de divulgação que possa levar a uma violência simbólica contra nosso Povo ameaçando nossos valores religiosos ancestrais assim como a integridade da Ciência e da Epistemologia Sateré-Mawé.

XIV - a salvaguarda total contra qualquer possibilidade de contaminação, em função dos interesses econômicos vitais de valorização a curto e longo prazo na comercialização externa, assim como da qualidade de vida e da saúde da população indígena, das características naturais, orgânicas e não-transgênicas dos produtos extrativistas, domesticados, cultivados ou de criação oriundos da Terra indígena Andirá-Marau;

XV - a salvaguarda da Terra indígena Andirá-Marau enquanto sateré-mawé éco ga'apypiat waraná mimotypoot sése, meio ambiente de eleição do guaraná nativo e único banco genético in situ do Guaranà do mundo, assumida como responsabilidade autônoma do Povo Sateré-Mawé, povo dos Filhos do Guaraná, frente a seus ancestrais, em prol dos interesses maiores da nação brasileira e da humanidade;

XVI - a salvaguarda intransigente da integridade territorial das terras demarcadas.

Seção II

Dos Princípios Organizacionais

Art. 4° O CGTSM é uma organização constituída por membros constitutivos, integrantes, associados e membros honorários.

§ 1º São membros constitutivos (doravante denominados simplesmente “membros”) do CGTSM, para os efeitos deste estatuto, todas as comunidades indígenas Sateré-Mawé que, através de seus tuxauas tradicionais, o reconhecem, em suas funções, como entidade representativa do povo Sateré-Mawé; aquelas que estão situadas na área demarcada Andirá-Marau assim como as que estão situadas fora dela, em meio urbano, rural ou silvestre;

§ 2º São membros integrantes (doravante denominados simplesmente “integrantes”) do CGTSM todas as organizações sociais indígenas Sateré-Mawé que, respeitando este Estatuto, o reconhecem, no exercício das suas funções, como entidade representativa do povo Sateré-Mawé, aquelas que atuam na área demarcada assim como as que atuam fora dela, em meio urbano, rural ou silvestre.

§ 3º São membros associados no CGTSM:

I - a entidade autônoma auxiliar que reúne e organiza todas as famílias de produtores, autocadastradas através do chefe de família que respeitam os protocolos de produção participativos e vendem produtos através do sistema integrado de economia justa e solidária do CGTSM.

II - a entidade autônoma auxiliar que reúne e organiza todas as famílias de consumidores, autocadastradas através do chefe de família, que compram bens e serviços, ou utilizam serviços financeiros e redistributivos, através do sistema integrado de economia justa e solidária do CGTSM.

§ 4º É membro honorário do CGTSM o Conselho dos Anciãos guardiões da Cultura Sateré-Mawé, os nãg nia reunidos na Livre Academia do Wará.

§ 5º O CGTSM age no absoluto respeito da autoridade dos nãg nia e dos tuxauas tradicionais e honra-a como a legítima guardiã dos usos, dos costumes, da memória e da identidade do povo Sateré-Mawé.

§ 6º O CGTSM honra a liberdade de cada pessoa, física ou jurídica, Sateré-Mawé, e, por isso, de maneira nenhuma impede a seus membros de assumir iniciativas autônomas de inspiração diferente das decisões coletivamente assumidas como Povo; todavia salvaguarda com firmeza a coerência da sua própria conduta enquanto entidade.

§ 7º O CGTSM, através de sua própria Diretoria, eleita democraticamente e de maneira compatível com as formas políticas tradicionais, atua nos limites traçados pelo presente Estatuto e responde à sua própria Assembleia reunida.

§ 8º O CGTSM constitui-se, historicamente, enquanto auto-organizaçao de comunidades tradicionais territoriais, abrindo-se às novas formas de organização social indígena determinadas pela interação com a sociedade não indígena e como tal se relaciona diretamente com qualquer pessoa física Sateré-Mawé que individualmente o reconhece nas suas funções.

§ 9º O CGTSM estabelece, oralmente ou por escrito, convênios específicos com comunidades e organizações Sateré-Mawé, mas no quadro de seu próprio funcionamento atribui cargos e funções diretamente a pessoas físicas, que são chamadas a honrá-los pessoalmente em prol do interesse geral do Povo e não enquanto representantes de comunidades ou organizações especificas.

§ 10. O CGTSM se constitui historicamente, frente a qualquer instancia externa, com base no artigo 232 da Constituição brasileira, como organização reconhecidamente representativa do Povo Sateré-Mawé no seu conjunto, e tutela os interesses e os direitos desse Povo em termos gerais e específicos, mas não interfere na autonomia das comunidades e das organizações indígenas legitimadas com estatuto próprio, representativas de segmentos específicos da sociedade Sateré-Mawé.

§ 11. O CGTSM se constitui como instrumento positivo de efetivação do direito coletivo do Povo Sateré-Mawé ao usufruto exclusivo da Terra que tradicionalmente ocupa estabelecido no artigo 231 da Constituição brasileira; consequentemente, é chamado a integrar e desenvolver toda forma de organização produtiva e redistributiva necessária a realizar e a garantir a autonomia econômica da sociedade Sateré-Mawé na sua interdependência com a sociedade não indígena.

Seção III

Dos Recursos para Manutenção

Art. 5º Para conquistar seus objetivos o CGTSM, diretamente ou por meio de entidade autônoma auxiliar, ou ainda em colaboração com seus membros, poderá:

I - participar, enquanto sujeito organizado da sociedade civil, de qualquer âmbito ou evento decisional, projetual ou consultivo, em âmbito local, nacional e internacional;

II - organizar, promover ou aderir às iniciativas sociais e culturais, ou a redes de organizações não governamentais, orientadas em todo ou em parte, diretamente ou indiretamente, a beneficiar o povo Sateré-Mawé ou os povos indígenas no geral;

III - promover ou vender em comum as produções agropecuárias, artesanais, culturais e extrativistas de seus membros, em mercados locais, nacionais e internacionais;

IV - promover e organizar trabalho coletivo dos seus membros, ou de pessoas físicas Sateré-Mawé que o reconhecem na sua função;

V - transportar do local de produção para suas dependências os produtos de seus membros;

VI - classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e registrar, se for o caso, as marcas de tais produtos;

VII - estabelecer um sistema de normas e incentivos, pelo que é da qualidade da produção escoada através da entidade, para favorecer e estimular a autônoma e ativa responsabilização dos produtores e das comunidades interessadas na atuação do conjunto das finalidades sociais;

VIII - adquirir dentro e fora da área indígena, e também importar, na medida em que o interesse social o aconselhar, gêneros e artigos de uso pessoal e doméstico, assim como instrumentos tecnológicos apropriados a um desenvolvimento sustentável, para o fornecimento de seus associados, membros ou integrantes, no contexto da atuação de projetos coletivos de desenvolvimento social;

IX - adiantar dinheiro sobre o valor dos produtos ou serviços recebidos;

X - criar e gerenciar todo tipo de serviço coletivo de interesse social da comunidade Sateré-Mawé;

XI - criar e contratar formas originais de atividades socialmente úteis permanente remuneradas, formando perfis profissionais apropriados às necessidades específicas do Povo Sateré-Mawé, e exclusivamente pelo que é das competências necessárias em função da eficácia e da eficiência da atuação da entidade, que recuperem todo tipo de capacidade técnica e profissional, formalmente reconhecida ou não, adquirida por pessoas pertencentes ao povo Sateré-Mawé na interação com a sociedade envolvente;

XII - estudar e formar perfis profissionais indígenas específicos, apropriados às particulares necessidades do povo Sateré-Mawé, garantindo as competências necessárias para colocar na prática os objetivos sociais declarados no presente estatuto;

XIII - negociar previamente e fiscalizar as comparticipações a direitos autorais ou de propriedade sobre qualquer produto intelectual que inclua algo pertencente coletivamente ao povo Sateré-Mawé, ou se utilize de seu trabalho ou da sua imagem;

XIV - criar, no quadro do direito indígena, uma educação sateré-mawé, que vise responder às necessidades fundamentais do Povo, parcerias institucionais voltadas a conjugar ensino, pesquisa e revivificação da epistemologia tradicional rumo à construção de uma universidade indígena autônoma.

XV - prestar serviços econômicos, sociais e educacionais ao povo Sateré-Mawé e a qualquer pessoa pertencente a esse povo, sem discriminação de qualquer espécie, dentro de suas possibilidades financeiras e organizacionais;

XVI - promover a criação, no âmbito do Povo Sateré-Mawé, de qualquer tipologia de pessoa jurídica ou entidade, indígena ou mais abrangentes, em função de necessidades específicas de relacionamento com o mundo externo à Terra indígena;

XVII - estabelecer convênios com entidades públicas locais, nacionais e internacionais no respeito da lei e nos limites por ela estabelecidos;

XVIII - promover qualquer atividade de formação, ensino e pesquisa que seja funcional às finalidades e aos objetivos estabelecidos pelo presente estatuto, e, desde que necessário, promover a criação de instrumentos institucionais adequados para administrar essas atividades.

XIX - montar projetos de cooperação técnica e financeira com órgãos ou entidades através de convênios e acordos, visando o fortalecimento ou a ampliação de suas ações institucionais;

XX - contratar externamente trabalhos de pesquisa, assessoria e consultoria profissional, assim como prestações de serviços em termos gerais, em função da programação, do incentivo e da realização do melhor uso e da maior valorização dos recursos humanos e culturais, assim como naturais, assim como organizacionais e financeiros do povo Sateré-Mawé;

XXI - investir parte da renda coletiva em poupança, fundos, obrigações, ações, títulos de propriedades empresariais ou da dívida pública, para conservar as margens de ação futura, e tendo em vista unicamente as vantagens coletivas do povo Sateré-Mawé;

XXII - criar um banco comunitário e uma moeda social para favorecer a economia solidária indígena.

XXIII - realizar ações através de participações com quotas de capitais em outras empresas para a consecução de seus objetivos;

XXIV - alugar ou adquirir bens móveis e imóveis funcionais para qualquer aspecto de sua atividade em prol do povo Sateré-Mawé;

XXV - receber todo tipo de apoio econômico e financeiro não vedado pela lei;

Art. 6º O CGTSM poderá adotar um regimento interno, aprovado pela Diretoria executiva, com finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.

Parágrafo único. Todos os convênios formalizados entre o CGTSM e seus membros, assim como a autoregulamentaçao de entidades autônomas auxiliares nascidas de comitês emanados pelo próprio Conselho com base no presente Estatuto, assim como os protocolos de produção e manejo do meio ambiente serão automaticamente integrados no regimento interno do CGTSM.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS, INTEGRANTES E ASSOCIADOS.

Art. 7° O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ, é constituído pelos membros constitutivos, integrantes, associados e membros honorários que compartilham os objetivos e princípios da associação, e que apresentarem requerimento de associação assinado pelo representante competente.

§ 1º Enquanto entidade, o CGTSM é um instrumento da relação do Povo Sateré-Mawé com a sociedade não indígena, e por conseguinte atua com regras que são próprias da sociedade abrangente, mas, de maneira nenhuma, o CGTSM favorecerá a introdução, tanto no relacionamento entre parentes interno à comunidade quanto nos relacionamentos com atores externos, de alguma forma de endividamentos monetários ou de obrigações contratuais pelos quais pessoas físicas Sateré-Mawé possam ser chamadas a responder perante a Lei.

§ 2º O CGTSM não distribui entre os seus membros, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades.

Art. 8º São direitos dos membros constitutivos, integrantes, associados:

I - enviar os próprios representantes para tomar parte, votar e serem votados nas Assembleias;

II - representar o CGTSM quando indicado pela Diretoria executiva, para funções específicas e limitadas no tempo, segundo necessidade;

III - pedir e obter informações sobre qualquer de suas atividades;

IV - solicitar e obter apoio em função da melhor realização dos objetivos e fins estatutários;

V - apresentar, em qualquer ocasião, ideias e projetos à atenção da Diretoria;

VI - escolher representantes para votar e ser votado, nas formas específicas previstas pelo presente Estatuto, para os cargos da Diretoria e do conselho fiscal;

VII - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e informando os assuntos que nela se tratarem;

VIII - utilizar os serviços institucionais, gratuitamente quando o custo seja coberto por orçamento, ou contribuindo equitativamente aos gastos de manutenção nos restantes casos;

IX - receber e consultar relatórios financeiros e de atividades;

X - propor admissão de novos associados;

XI - propor a convocação da Assembleia Geral.

Art. 9º São deveres dos membros constitutivos, integrantes, associados:

I - enviar os próprios representantes para participar das Assembleias e eventos do Conselho;

II - apoiar as lutas desenvolvidas pela Diretoria, quando reconhecidas pela Assembleia Geral e pelas autoridades tradicionais do Povo Sateré-Mawé como lutas em prol do povo Sateré-Mawé;

III - participar construtivamente e criticamente as ações encaminhadas pela Diretoria, quando reconhecidas pela Assembleia Geral e pelas autoridades tradicionais do Povo Sateré-Mawé como ações em prol do povo Sateré-Mawé;

IV - zelar pelo bom desempenho e pelo patrimônio do CGTSM

V - cooperar com recursos próprios não monetários, na medida do possível e quando for necessário, na atuação das iniciativas de seus especifico interesse;

VI - prestigiar a entidade, zelando pelo seu conceito e difundindo seus objetivos;

VII - cumprir e fazer cumprir este estatuto.

Art. 10. Os participantes da Diretoria do CGTSM, exclusivamente a nível pessoal e sem consequência alguma para a comunidade ou associação de origem, estão sujeitos as penalidades de afastamento e desligamento do quadro do CGTSM, quando desrespeitarem gravemente o presente Estatuto ou praticarem atos contrários aos seus fins e aos seus princípios institucionais.

§ 1º O afastamento dar-se-á por solicitação de 2/3 (dois terços) dos participantes da Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral, facultada ampla defesa ao destinatário da pena.

§ 2º O reingresso do participante da Diretoria excluído poderá decorrer só no fim do mandato da Diretoria, com base em novo mandato da Assembleia Geral.

Art. 11. Cabe aos membros constitutivos, integrantes, associados:

I - obedecer às disposições estatutárias e aos regulamentos, e respeitar as decisões da Diretoria;

II - escolher os próprios representantes para votar e ser votados;

III - participar das Assembleias Gerais, ou enviar representantes, para discutir os assuntos constantes da ordem do dia;

IV - respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamentos, bem como decisões da Assembleia Geral;

V - recorrer a Assembleia Geral contra atos contrários a este Estatuto.

Art. 12. Cabe aos membros honorários, os nãg nia reunidos em conselho na Livre Academia do Wará, se disponibilizar para orientar a Diretoria do CGTSM de forma que a atividade dessa Instituição sempre se realize em coerência com os usos, costumes e tradições do Povo Sateré-Mawé, e garantir que o CGTSM, através da atuação de seus membros, possa zelar para a conservação dos conhecimentos e dos modelos e instrumentos de conhecimento ancestrais, e para o repasse de tudo isso para as novas gerações.

Art. 13. Os membros, assim como as pessoas físicas exercendo qualquer tipo de cargo, função ou atividade em nome e por conta do CGTSM, não responderão, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ, exceto nos casos de conduta dolosa que ocasione dano, onde poderão ter sua responsabilidade apurada e atribuída através dos meios legais.

Art. 14. O afastamento de eleitos da Diretoria, obedecerá aos seguintes requisitos, considerados de justa causa:

I - não cumprimento do estatuto;

II - a Utilização do nome do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ para aproveitamento individual, seja ele partidário ou financeiro, ou para qualquer outra finalidade não estatutária;

III - malversação de recursos, dilapidação do patrimônio e uso dos recursos em detrimento das finalidades institucionais;

IV - condenação judicial por atos reconhecidos e reprovados pela consciência coletiva da comunidade Sateré-Mawé, vivente na sabedoria dos tuxauas reunidos em conselho e do Porantim.

§ 1º O afastamento do cargo deliberado pela própria Diretoria, com maioria de 2/3, para ter validade deve ser referendado pela Assembleia Geral, sendo assegurado o direito de recurso e ampla defesa.

Art. 15. As entidades que, enquanto membros, formam o Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé tem direito natural de pertencer ao CGTSM e não podem ser excluídos, mas a efetividade da participação na Instituição pode ser suspensa por justa causa até que as condições mínimas de colaboração social não sejam de fato reconstituídas.

Art. 16. A aprovação da suspensão de membros, ou do afastamento do cargo de um eleito na Diretoria, se dará em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, convocada especialmente para este fim.

§ 1º A suspensão, ou o afastamento, serão aprovados pelo voto concorde da maioria dos presentes com direito a voto na Assembleia Geral.

§ 2º O membro suspenso, ou o eleito afastado, poderá pedir que o Conselho dos Anciãos da Livre Academia do Wará se pronuncie, e nessa base recorrer de novo à assembleia geral.

§ 3° Não poderão votar a nenhum titulo na Assembleia Geral:

I - representantes de membros suspensos dos direitos Sociais;

II - eleitos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando se tratar da apreciação de seus atos.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ será administrado:

I - pela Assembleia Geral (A.G.)

II - pela Diretoria Executiva (D.E.)

III - pelo Conselho Fiscal (C.F.)

§ 1º CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ não remunera os cargos de sua Diretoria, conselho fiscal, deliberativos ou consultivos.

§ 2º Em coerência com o artigo 7 parágrafo primeiro do presente estatuto, e com base na salvaguarda dos costumes e da organização sócio-econômica tradicional baseada na reciprocidade e respaldada pelo art. 231 da Constituição, o CGTSM não favorecerá a introdução de qualquer forma de trabalho subordinado nos relacionamentos intra-etnicos.

Art. 18. A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano do CGTSM, reúne, junto com a Diretoria executiva e o conselho fiscal, o tuxaua de cada comunidade e os membros das Diretorias executivas de cada organização social Sateré-Mawé.

§ 1º Tendo algo a dizer, e não mostrando a intenção de dificultar os trabalhos, toda e qualquer pessoa indígena Sateré-Mawé, sem que sejam admitidas exceções e discriminações de nenhum tipo, tem direito de assistir e tem direito à palavra nas Assembleias gerais do CGTSM.

§ 2º À Assembleia geral compete apreciar e aprovar reformas estatutárias e sobre tudo o que achar necessário para o bom funcionamento da entidade.

§ 3º Se o tuxaua enviar no seu lugar um representante, isso deve ser motivado e acontecer por delegação escrita.

§ 4º A pedido de participantes da assembleia sem direito a voto, o Presidente do CGTSM ou um tuxaua geral poderão atuar sobre qualquer tema uma consultaçao de todas as lideranças sem direito a voto presentes na assembleia – o seja: capitaos, capatazes, professores, agentes de saúde, parteiras, concerta-ossos, pajés, representantes indígenas das diferentes confissões ou religiões que sejam praticadas na área, produtores e participantes das equipes técnicas atuando no projeto integrado de desenvolvimento do CGTSM - cujo resultado deverá de alguma forma ser tomado em conta na atuação da diretoria executiva.

Art. 19. Compete privativamente a assembleia geral:

I - discutir e aprovar após apreciação do Conselho fiscal os relatórios de atividades e prestação de contas financeiras do exercício anterior apresentados pela Diretoria;

II - eleger em cada 04 (Quatro) anos, por voto direito, na forma prevista em regulamento específico, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, que tomarão posse, num prazo máximo de trinta dias depois as eleições;

III - autorizar a alienação, venda ou permuta de bens imóveis e móveis, com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terço) dos aventes direito ao voto em pleno gozo de seus direitos sociais quando esses bens estejam ainda sendo de alguma forma utilizados pela coletividade ou em prol da coletividade;

IV - decidir as alterações deste estatuto e do regulamento específico das eleições;

V - aprovar o regimento interno proposto pela Diretoria;

VI - extinguir o CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ e determinar o destino do seu patrimônio com o presente estatuto;

VII - destituir eleitos para Diretoria executiva e no Conselho fiscal;

VIII - aprovar a inclusão, a suspensão, a reabilitação ou declarar a extinção de membros.

Art. 20. A assembleia reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez ao ano até o dia 31 de dezembro, convocada pelo Presidente do CGTSM, ou a pedido formalizado ao Presidente do Conselho pela metade mais um dos membros da Coordenação executiva ou ainda a pedido conjunto dos três tuxauas gerais, ou de pelo menos a metade dos tuxauas das comunidades pertencentes à região do rio Andirá e Uaicurapá, ou a metade dos Tuxauas das comunidades pertencentes à região do Rio Marau e que sejam devidamente cadastradas no CGTSM;

II - extraordinariamente todas as vezes que se fizer necessário, sempre por solicitação do Presidente do CGTSM, ou a pedido formalizado ao Presidente do Conselho pela metade mais um dos membros da Coordenação executiva ou ainda a pedido conjunto dos três tuxauas gerais ou de pelo menos a metade mais um dos tuxauas das comunidades pertencentes à região do rio Andirá e Uaicurapá, ou a metade mais um dos Tuxauas das comunidades pertencentes à região do Rio Marau, e que sejam devidamente cadastradas no CGTSM;

§ 1º As Assembleias ordinárias ou extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2° As Assembleias Gerais serão convocadas com edital publicado na sede do CGTSM, por carta entregue as comunidades, e publicação na área de noticias do Portal dos Filhos do Waraná.

§ 3º Não haverá requisito de quorum para o início dos trabalhos da Assembleia Geral. Para a validade das votações, porém se requer, em primeira convocação, a participação direta ou por delegação de pelo menos a metade mais 01 (um) dos tuxauas.

§ 4º Em segunda convocação a Assembleia e a votação são validas qualquer seja o numero dos presentes, às condições fixadas no 1º e 2º e 3º .

§ 5° As Assembleias Gerais serão abertas e fechadas pelo tuxaua geral da região em que acontece o evento e na ausência pelo tuxaua da aldeia em que acontece o evento ou seus substitutos, e serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por substitutos, e na ausência de participantes da Diretoria, pelo associado que por maioria dos votos for escolhido pelos demais presentes.

§ 6° As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria de votos dos aventes direito presentes;

§ 7º A maioria dos tuxauas presentes pessoalmente pode vetar qualquer decisão da Assembleia Geral, desde que, com Belas Palavras inspiradas pelo Wará e com argumentos claramente baseados nas Bonitas Historias do Porantim, seja mostrada sua incompatibilidade com os fundamentos culturais tradicionais.

§ 8º Se durante um ano solar, sem comprovada causa de força maior, a assembleia ordinária não for convocada pela Diretoria, um só tuxaua ou uma só organização integrante tem direito de exigir dentro de 30 dias a convocação da mesma por parte da Diretoria, e caso isso não acontecer, de convocá-la autonomamente.

Art. 21. O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 22. A Diretoria do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ é o órgão executivo, que será composto por 12 (doze) pessoas, e terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente e coordenador geral de cooperação e convênios;

III - Secretário geral;

IV - 1º Secretário de cultura e educação diferenciada;

V - 2º Secretário de saúde diferenciada;

VI - 3ª Secretária autônoma das mulheres;

VII - 4º Secretario e representante do Consorcio dos produtores associados;

VIII - 5º Secretário de comunicação e transparência;

IX - Tesoureiro Geral;

X - 1º Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário;

XI - 2º Tesoureiro e representante do Comitê dos consumidores associados;

XII - Diretor Geral de vigilância e assuntos locais;

§ 1º Os tuxaua gerais das três regiões são convidados permanentes nas reuniões da diretoria executiva.

§ 2º Membros honorários são convidados permanentes nas reuniões da diretoria executiva.

Art. 23. Ao Presidente compete:

I - coordenar o CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ e as Assembleias gerais;

II - convocar as reuniões da Diretoria executiva;

III - zelar para a unidade da Diretoria e para que todos os pontos de vista sejam respeitados e valorizados.

IV - despachar e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro Geral e/ou seu substituto legal, todo e qualquer movimento contábil que envolva responsabilidade patrimonial, bem como toda e qualquer providência para a realização de operações bancárias;

V - delegar, conjuntamente com o Tesoureiro Geral e/ou seu substituto legal, responsabilidades e funções administrativas, incluindo a movimentação com todos os poderes de contas bancárias específicas, aos responsáveis técnicos gerais de projetos e programas concernentes a todo tipo de atividade desenvolvida nos termos deste Estatuto;

VI - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - autorizar o pagamento das despesas e das contas do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ e recebimentos;

VIII - exercitar o voto de qualidade no caso de empates das reuniões da Diretoria e nas Assembleias Gerais;

IX - admitir ou demitir empregados com aval da Diretoria do CGTSM;

X - apresentar à Diretoria orçamentos, plano de despesas, balanços, balancetes e relatórios para efeito de estudos e posterior aprovação nos termos deste Estatuto;

XI - representar o CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ em eventos, reuniões, seminários e outras manifestações de interesse do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ em conformidade com suas finalidades;

XII - assinar os convênios, contratos e termos de parcerias, além das atas e relatórios oficiais;

XIII - representar o CGTSM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou constituir procuradores, mandatários ou prepostos por esta função com fins específicos.

XIV - supervisionar e colaborar à coordenação geral de cooperação e convênios,

XV - Junto ao vice-presidente compor o escritório de Presidência, do qual cada membro, a nível interno à organização, responde solidariamente

Parágrafo único. A coordenação geral de cooperação e convênios é a equipe técnica que gerencia todo contrato ou convenio de cooperação de natureza não comercial com entidades publicas ou não governamentais, nacionais ou internacionais, assim como os convênios internos com comunidades e organizações Sateré-Mawé, zelando a harmonizá-los todos no contexto do Projeto integrado de etnodesenvolvimento do Povo Sateré-Mawé.

Art. 24. Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Presidente nas suas atividades;

III - Redigir e assinar junto com o Presidente as atas das reuniões da Coordenação;

IV - executar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente;

V - comparecer as reuniões da Coordenação, participando de todos seus trabalhos e deliberações;

VI - exercer a função estatutariamente delegada de coordenar a coordenação geral de cooperação e convênios

Art. 25. Ao Secretário Geral compete:

I - manter em dia e arquivar toda a documentação original institucional do CGTSM.

II - coordenar, com o apoio das secretaria setoriais, a construção de um banco de dados geral sobre a atividade do CGTSM no seu conjunto, incluindo o monitoramento do território, o cadastro dos recursos humanos do Povo Sateré-Mawé e o mapeamento dos recursos naturais da Terra Indígena Andirá-Marau, excluindo o que pertence à gestão comercial, industrial e financeira.

III - junto ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto secretario, compor o escritório de secretaria, do qual cada membro, a nível interno à organização, responde solidariamente.

Art. 26. Ao 1º Secretário de educação diferenciada compete:

I - colaborar no escritório de secretaria e substituir o Secretario Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - trazer para a diretoria do CGTSM as instancias, os anseios e as propostas dos professores e dos estudantes Sateré-Mawé,

III - agilizar e veicular qualquer forma de colaboração do CGTSM com as organizações autônomas dos professores e dos estudantes Sateré-Mawé, coordenando inclusive, junto com a coordenação geral de cooperação e convênios, qualquer convenio entre o CGTSM e qualquer uma de tais associações,

IV - junto com as organizações classistas e no respeito da autonomia profissional do professor e da consciência critica do estudante, orientar para a construção de uma didática diferenciada que leve para dentro da sala de aula a ação global do CGTSM de forma que esta seja conhecida, entendida, prestigiada, e estendida na comunidade através da pratica educacional.

V - promover o envolvimento dos professores nas atividades de transmissão dos conhecimento e do modelo de conhecimento tradicional no contexto da Livre Academia do Wará rumo à construção de uma universidade indígena Sateré-Mawé

VI - acompanhar as atividades de pesquisa em que o CGTSM seja organização proponente, conveniada, ou participe através de seus membros, nas quais sejam envolvidos pesquisadores indígenas Sateré-Mawé e fazer com que que os resultados se convertam em patrimônio de conhecimento social e comunitário efetivo dos Sateré-Mawé.

VII - fazer todo o possível para que este Estatuto seja conhecido e entendido pelo Povo Sateré-Mawé a partir da sala de aula.

Parágrafo único. O 1º Secretário de educação diferenciada deve ser prioritariamente indicado por pelo menos uma organização de professores ou estudantes, e é nessa base escolhido entre os candidatos pela assembleia geral, ou simplesmente acatado quando tivesse convergência de consenso em volta de um único candidato entre todas as organizações de professores e estudantes participantes da assembleia geral eletiva do CGTSM.

Art. 27. Ao 2º Secretário de saúde diferenciada compete:

I - colaborar no escritório de secretaria e substituir o Secretário Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - trazer para a diretoria do CGTSM as instâncias, os anseios e as propostas dos agentes de saúde e dos doentes Sateré-Mawé,

III - agilizar e veicular qualquer forma de colaboração do CGTSM com as organizações autônomas dos agentes de saúde Sateré-Mawé, coordenando inclusive, junto com a coordenação geral de cooperação e convênios, qualquer convenio entre o CGTSM e qualquer uma de tais associações,

IV - junto com as organizações classistas e no respeito da autonomia profissional do agente de saúde formado, assim como de toda forma de pajelança e cura ligada a conhecimentos empíricos ou espirituais tradicionais, orientar para a construção de uma saúde diferenciada que se utilize dos recursos autônomos dos Sateré-Mawé na produção direta de medicamentos e remédios e na prevenção das doenças.

V - acompanhar as atividades de pesquisa em que o CGTSM seja organização proponente, conveniada ou participe através de seus membros, nas quais sejam envolvidos pesquisadores indígenas Sateré-Mawé finalizadas a produzir resultados na área de saúde, e fazer com que que os resultados se convertam em patrimônio de conhecimento social e comunitário efetivo dos Sateré-Mawé.

VI - manter a melhor monitoragem das condições de saúde da população Sateré-Mawé, se baseando nas pesquisas existentes.

VII - zelar para que as atividades integradas desenvolvidas pelo CGTSM e seus membros que sejam voltadas a melhoria da saúde encontrem a colaboração das instituições governamentais e do Povo, e sejam conhecidas e criticamente apreciadas.

Parágrafo único. O 2º Secretário de saúde diferenciada deve ser prioritariamente indicado por pelo menos uma organização classista de agentes de saúde, e então nessa base escolhido entre os candidatos pela assembleia geral, ou simplesmente acatado quando tivesse convergência de consenso em volta de um único candidato entre todas as organizações de agentes de saúde participantes da assembleia geral eletiva do CGTSM.

Art. 28. À 3ª Secretária autônoma das mulheres compete:

I - colaborar no escritório de secretaria e substituir o Secretario Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - impor que na atuação do CGTSM e no seu projeto integrado de etnodesenvolvimento, em todos os níveis, seja tomado em conta o objetivo proclamado no art. 3º, inciso XI, do presente estatuto.

III - agilizar e veicular qualquer forma de colaboração do CGTSM com as mulheres Sateré-Mawé auto-organizadas, coordenando inclusive, junto com a coordenação geral de cooperação e convênios, qualquer convenio entre elas e o CGTSM;

VI - acompanhar as atividades de pesquisa em que o CGTSM seja organização proponente, conveniada, ou participe através de seus membros, nas quais sejam envolvidos pesquisadores indígenas Sateré-Mawé, finalizadas a produzir ações afirmativas em favor das mulheres e meninas.

V - zelar para que as atividades desenvolvidas pelo CGTSM e seus membros que integrem ações positivas em prol das mulheres e das meninas encontrem a colaboração do Povo e sejam conhecidas e criticamente apreciadas.

Parágrafo único. A 3º Secretária autônoma das mulheres deve prioritariamente ser indicada por uma organização de mulheres integrante, e então ser nessa base escolhida entre as candidatas propostas, ou simplesmente acatada quando fosse proposta uma única candidata.

Art. 29. Ao 4º Secretario e representante do Consorcio dos produtores associados compete:

I - colaborar no escritório de secretaria e substituir o Secretario Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - impulsionar e fortalecer a auto-organização dos produtores que preservam e domesticam o Waraná e os outros produtos nativos fabricados em conformidade as Artes étnicas tradicionais Sateré-Mawé, mitologicamente oriundos do Nusoken, no Consorcio dos Produtores Sateré-Mawé – CPSM – enquanto entidade autônoma auxiliar do CGTSM;

III - representar, junto ao Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé, os interesses das famílias produtoras associadas no Consórcio;

IV - representar, junto às famílias de produtores associadas no CPSM, o interesse maior do Povo Sateré-Mawé de criar protocolos de produção que sejam armônicos e sinérgicos com o projeto integrado de etnodesenvolvimento do Povo Sateré-Mawé e os reconhecimentos institucionais que ele precisa alcançar rumo a garantir a salvaguarda do Santuário ecológico e cultural do Guaraná do Povo Sateré-Mawé;

V - zelar para que esteja ao alcance de qualquer família Satré-Mawé a possibilidade de se cadastrar no Consórcio, produzir respeitando os protocolos e gerar renda através dele;

VI - favorecer a colaboração e o entendimento entre as comunidades e o Consórcio para que seja possível toda forma de reconhecimento institucional e identificação de origem e certificação de qualidade total dos produtos Sateré-Mawé;

VII - coordenar o cumprimento dos protocolos de produção construídos de forma participativa pelo CPSM e formalizar a integração dos protocolos no regimento interno do CGTSM;

VIII - colocar ao alcance de todos a possibilidade de produzir no respeito dos disciplinares de produção;

IX - acompanhar as atividades de pesquisa e formação em que o CGTSM seja organização proponente, conveniada, ou participe através de seus membros, finalizadas a organizar a produção agrosilvicola de manejo, domesticação ou beneficiamento e a desenvolver as técnicas no respeito da autoridade tradicional representada pela Livre Academia do Wará;

X - colaborar com o secretario geral no monitoramento de toda a atividade agrosilvicola em cada comunidade.

§ 1º O 4º Secretário e representante do Consorcio dos Produtores deve ser indicado pelo próprio CPSM e acatado pela assembleia do CGTSM.

§ 2 A entidade autônoma auxiliar formada pelas famílias de produtores denominada CPSM funcionará como consorcio de tutela da qualidade total dos produtos da Trra Indígena, especificamente do guaraná, e suas regras autônomas, além dos disciplinares de produção, serão integradas no regimento interno do CGTSM.

§ 3º É competência privativa do CPSM, e sua responsabilidade, gerenciar qualquer tipo de certificação de produtos e de criar os conselhos reguladores necessários para gerenciar identificações geográficas de qual que seja produto nativo da Terra Indígena Andirá-Marau.

Art. 30. Ao 5º Secretário de comunicação e transparência compete:

I - contando com a colaboração de toda a Diretoria do CGTSM, estudar e efetivar as formas e os caminhos para fazer conhecer e entender ao Povo Sateré-Mawé o funcionamento da contabilidade do CGTSM, e das entidades autônomas auxiliares em todos seus aspectos, coadjuvando também a atividade do Conselho Fiscal;

II - contando com a colaboração de toda a Diretoria do CGTSM, estudar e efetivar as formas e os caminhos para fazer conhecer e entender ao Povo Sateré-Mawé o funcionamento do Projeto integrado de Etnodesenvolvimento;

III - contando com a colaboração da Diretoria e de todos os membros do CGTSM, coletar toda informação sobre as atividades do CGTSM e seus membros, que possa ser divulgada para valorizar a prática do Projeto Integrado de Etnodesenvolvimento no contexto da sociedade não indígena.

Parágrafo único. O 5º Secretário de comunicação e transparência é escolhido pela Assembleia Geral entre todo candidato que seja previamente avaliado e aprovado pelos Nãg nia da Livre Academia do Wará.

Art. 31. Ao tesoureiro geral compete:

I - acompanhar, fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, da tesouraria e do caixa do CGTSM;

II - coordenar o escritório de tesouraria, podendo exercer as competências específicas dos outros titulares do escritório em caso de ausência ou impedimento;

III - delegar, conjuntamente com o Presidente e/ou seu substituto legal, responsabilidades e funções administrativas, incluindo a movimentação de contas bancárias específicas, a procuradores, titulares de funções delegadas no presente estatuto e aos responsáveis técnicos gerais de projetos e programas concernentes todo tipo de atividade prevista no artigo 5 desse estatuto e implementada pela diretoria executiva;

IV - administrar o patrimônio social;

V - efetuar despesas autorizadas pela Diretoria Executiva;

VI - organizar e responsabilizar-se pela contabilidade;

VII - comparecer as reuniões da Diretoria, participando de todos seus trabalhos e deliberações; pagar as contas autorizadas pela Diretoria executiva ou Presidente;

VIII - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IX - registrar em livros toda movimentação financeira do CGTSM;

X - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

XI - supervisionar as atividades do 1º Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário e do 2º Tesoureiro e representante do Comitê dos consumidores, e junto com eles compor o escritório de tesouraria no qual cada membro, a nível interno à organização, responde solidariamente.

Art. 32. Ao 1º Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário compete:

I - colaborar no escritório de tesouraria e substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - supervisionar e negociar todas as relações de natureza comercial, finalizadas ao escoamento e à melhor alocação, a um preço justo para os produtores e à salvaguarda do valor acrescentado pelas atitudes do Povo Sateré-Mawé no seu conjunto e pelos feitos de seus ancestrais, de qualquer tipo de produto produzido por pessoas físicas e jurídicas Sateré-Mawé membros do CGTSM.

III - receber e disponibilizar para o orçamento do CGTSM os recursos a qualquer titulo oriundos de empresas das quais o CGTSM participe, em conformidade com o art 5º, inciso XXIII deste estatuto.

IV - fazer com que as regras éticas que permitem de identificar o que é comercio justo e solidário sejam respeitadas em toda as cadeias de produção e redes produtivas envolvendo os produtores Sateré-Mawé e os produtos legitimamente identificáveis como produtos dos Sateré-Mawé.

V - levar para as redes de comercio justo nacionais e internacionais o ponto de vista Sateré-Mawé sobre a evolução de critérios e normas e cultura do comércio justo e solidário.

VI - representar o CGTSM no seu conjunto frente aos parceiros comerciais e empresariais.

VII - providenciar ou supervisionar o pagamento dos produtores

VIII - negociar termos e modalidades com o Consórcio e receber em conta bancaria específica a contribuição do Consórcio dos Produtores para o projeto integrado de etnodesenvolvimento.

Parágrafo único. O 1º Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário deve ser indicado pelo Consórcio dos Produtores associados e acatado pela Assembleia Geral, a qual poderá cobrar do CPSM a condição de que o candidato goze efetivamente e comprovadamente do crédito independente dos diferentes parceiros comerciais de longo prazo do CGTSM.

Art. 33. Ao 2º Tesoureiro e representante do Comitê dos consumidores associados compete:

I - colaborar no escritório de tesouraria e substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências e impedimentos;

II - representar dentro do CGTSM as demandas e os anseios dos consumidores Sateré-Mawé;

III - orientar e conscientizar os consumidores Sateré-Mawé a priorizar a compra a um preço justo dos produtos dos parentes;

IV - cuidar da administração e contabilidade das lojas de comercio solidário que o CGTSM poderá montar ao serviço dos consumidores Sateré-Mawé;

V - cadastrar e associar em entidade autônoma auxiliar do CGTSM os consumidores Sateré-Mawé;

VI - viabilizar a construção de um banco comunitário e de uma moeda social Sateré-Mawé.

VII - negociar com a futura associação dos consumidores termos e modalidades e receber em conta bancária específica a contribuição dela para o projeto integrado de etnodesenvolvimento.

Parágrafo único. O 2º Tesoureiro e coordenador geral de comercio justo e solidário será eleito pela Assembleia Geral, avaliando os candidatos que mais gozem da confiança dos consumidores Sateré-Mawé, possivelmente organizados em Comitê, até que não seja formada e regularizada a entidade auxiliar autônoma que possa indicar seu representante.

Art. 34. Ao Diretor Geral de vigilância e assuntos locais compete:

I - organizar um sistema de vigilância sobre qualquer forma de invasão do território e sobre comportamentos de pessoas ou entidades não indígenas, mesmo que legitimadas a entrar e atuar dentro da área, que possam estar de qualquer forma prejudicando, diretamente ou indiretamente, pessoas indígenas Sateré-Mawé, ou organizações indígenas Sateré-Mawé, ou o meio ambiente;

II - organizar, em parceria com a FUNAI e outros órgãos públicos competentes, e em colaboração com o Sistema de Controle Interno do Consorcio dos Produtores, um sistema de controle que impeça a introdução na Terra Indígena de materiais químicos ou biológicos que, colocando em risco certificações e reconhecimentos institucionais, possam prejudicar o patrimônio coletivo Sateré-Mawé;.

III - organizar, em parceria com a FUNAI e outros órgãos públicos competentes, e em colaboração com as organizações de agentes de saúde a vigilância para controlar a introdução dentro da Terra Indígena de substâncias industrializadas que possam prejudicar a saúde da população Sateré-Mawé;

IV - informar à Diretoria sobre quaisquer assunto que requeira providências do Conselho;

V - encaminhar à Coordenação instâncias, pedidos e anseios oriundos de especificas comunidades ou organizações Sateré-Mawé regionais;

VI - organizar e predispor pelo melhor êxito, caso for necessário, encontros ou reuniões a nível local com a participação de membros da Diretoria, para discutir e resolver assuntos concretos de interesse geral a partir do ponto de vista local;

Art. 35. A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente sempre que necessário ou conveniente ao andamento das atividades.

§ 1o Serão válidas as decisões tomadas com o voto favorável da maioria dos presentes;

§ 2o O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, assegurado o direito de reeleição parcial ou total;

§ 3o No caso de impedimento ou vaga, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, caberá a própria Diretoria deliberar sobre a substituição ou sucessão;

Art. 36. Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da associação;

II - convocar as assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;

III - reunir-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV - aprovar contratos e convênios;

V - deliberar sobre aquisição de bens;

VI - apresentar os relatórios de atividades e prestação de contas financeiras;

VII - elaborar o regimento interno;

VIII - planejar os gastos pelas atividades correntes.

IX - atribuir bolsas para as equipes técnicas que levam a frente às atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento que sejam autonomamente financiadas pelo CGTSM.

X - contratar e demitir funcionários, assim como estabelecer cargos executivos, voluntários ou remunerados;

XI - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto assim como as deliberações das Assembleias Gerais, provendo os casos omissos;

Parágrafo Único. As funções específicas de eventuais cargos executivos serão regulamentadas no Regimento Interno.

Art. 37. A Diretoria se reunirá formalmente todas as vezes que tiver oportunidade e será convocada pelo Presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, podendo promover reuniões abertas a outros convidados além dos convidados permanentes mencionados no art. 22 parágrafo primeiro e segundo.

Parágrafo único. A representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, é competência do Presidente que, no entanto, pode constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos.

Art. 38. No impedimento do Presidente assumirá o Vice-Presidente.

Art. 39. No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência o Secretário Geral, e, no caso de impedimento também do Secretário geral, qualquer membro da Diretoria escolhido pela mesma.

§ 1º Na hipótese da renuncia coletiva e na falta de suplentes legais para assumir o mandato, será considerada destituída a Diretoria.

§ 2º A Diretoria renunciante comporá uma coordenação de 03 (três) pessoas, que convocará uma Assembleia Geral extraordinária para tratar especificamente do assunto.

Art. 40. O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) pessoas físicas Sateré-Mawé eleitas em Assembleia Geral Ordinária para cumprir um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito só uma vez consecutiva.

Art. 41. Compete ao conselho fiscal

I - ordinariamente, se inteirar da atividade financeira da associação, inclusive através do 5º Secretário de comunicação e transparência, e contribuir a fazer crescer o conhecimento social sobre seu funcionamento;

II - examinar as contas, livros, registros e demais documentos do CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ, emitindo parecer que será anexado a prestação anual de contas;

III - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;

V - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 42. O patrimônio da CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ poderá ser constituído através de recursos financeiros provenientes de:

I - doações, dotações, subvenções, auxílios, legados e herança de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

II - prestações de serviços a pessoas jurídicas nacionais ou internacionais em acordo com as finalidades previstas neste estatuto;

III - convênios com órgãos e entidades governamentais ou privadas para o, desenvolvimento, execução, ou avaliação de projetos específicos;

IV - rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes a patrimônio sob sua administração;

V - subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo poder público;

VI - recebimento de royalties e direitos autorais;

VII - assinatura e venda de publicações;

VIII - comercialização de produtos, contrato de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pelo CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ obedecendo à consecução de suas finalidades;

IX - auxilio das entidades autônomas auxiliares membros associados do CGTSM

Art. 43. O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ aplicará integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional.

Art. 44. O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45. A prestação de contas da CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ observará no mínimo:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Atendido o dispositivo legal para qualificar o CGTSM como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passam a fazer parte integrante e indissolúvel do presente estatuto, além das previstas nos arts. 21 e 45, as seguintes normas:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,

II - poderá o CGTSM instituir remuneração para os seus dirigentes que atuem efetivamente em funções de execução e para aqueles que a ele prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado da região correspondente a sua área de atuação.

III - quando forem firmados termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal

Nº 3.100 de 30 de junho de 1999 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;

IV - elaboração de balanço social e ambiental em conformidade com a Resolução nº 1.003/04 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 47. No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica com fins não econômicos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou que detenha Título de Utilidade Pública e que preferencialmente tenha a mesma finalidade da CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ.

Art. 48. Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 49. Qualquer remuneração monetária para prestações não ocasionais deverá se associar a um simples projeto escrito, aprovado pela diretoria executiva, de autoformação e autocapacitação através do desempenho das ditas funções técnicas socialmente úteis, ou seja, se configurará como bolsa de estudo, e o titular da bolsa deverá relatar os progressos da sua formação autônoma, oralmente ou por escrito, à Assembleia Geral ou uma comissão por ela constituída.

Art. 50. O CGTSM, em coerência com o capitulo1, artigo 2, item 5 do presente estatuto, incentivará seus diretores, conselheiros ou associados que desempenhem funções técnicas socialmente úteis, ajudando-os a se propiciar uma autonomia econômica através da um incremento da renda produtiva familiar que lhe permita honrar adequadamente e com dedicação o compromisso voluntário com o exercício do cargo, prescindindo de qualquer forma de remuneração econômica direta.

Art. 51. O exercício de atividades remuneradas ou cargos não remunerados no CGTSM, não é incompatível com o exercício de cargos remunerados no âmbito de pessoas jurídicas nas quais o CGTSM de alguma forma tenha participação.

Art. 52. A Diretoria Executiva em exercício concluírá seu mandato no tempo regular para o qual foi eleita, sendo aplicáveis as disposições referentes ao processo eleitoral a partir das primeiras eleições subsequentes a este estatuto.

CAPITULO VIII

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 53. Os associados e integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ.

Art. 54. Eventuais superávits verificados no exercício financeiros serão integralmente revertidos na consecução das finalidades estatutárias da CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ.

Art. 55. O CONSELHO GERAL DA TRIBO SATERÉ-MAWÉ somente será extinto em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, diante dos seguintes motivos:

I - desvio das finalidades previstas no Estatuto;

II - falta de associados suficientemente para garantir o preenchimento dos cargos da estrutura.

Art. 56. Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos com base no regimento interno e na sua falta ou omissão, serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 57. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Vila Nova II, TI Andirá-Marau, 28 de janeiro de 2013.


ANTÔNIO TIBURCIO NETO

Presidente


FRANCISCO CARLOS DUARTE

Advogado