direitos e deveres
Esses artigos de lei não fomos nós que fizemos, mas são o que temos para raspaldar e legitimar nossos direitos e deveres.
Os tiramos da Convenção 169 da OIT , da Declaração Americana sobre os direitos dos Povos Indígenas da OEA, da Constituição federal do Brasil e da Declaração Universal dos Direitos Indígenas da ONU.
Os direito no papel não faltam. Mas fazer com que todos os direitos que já conquistamos no papel sejam efetivados constitui um dever a ser cumprido por nós em quanto Povo auto-organizado.
Em azul, acrescentamos comentários explicativos nos locais apropriados, mostrando a coerência entre nossa ação como instituição e nossos direitos e deveres..
CONVENÇÂO Nº 169 da OIT
SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
promulgada através do Decreto do Presidente da República nº 5.051, de 19 de abril de 2004
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ARTIGO 6º
1. Na aplicação das disposições da presente Convenção, os governos deverão:
"deverão" significa que todos os paises que assinaram e ratificaram a convenção, incluindo o Brasil, são obrigados a cumrpri-las, e se por acaso não cumprir estariam violando o direito internacional..
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c) estabelecer meios adequados para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias desses povos e, quando necessário, disponibilizar os recursos necessários para esse fim.
Desde que a Convenção 169 é vigorante no Brasil, o CGTSM prosseguiu seu próprio desenvolvimento institucional, que se reflete nas duas reformas estatutárias de 2006 e 2013, e foi intensificando a atuação de seu PROJETO INTEGRADO DE ECO-ETNODESENVOLVIMENTO. Através do "projeto integrado", e de sua própria articulação institucional autônoma, o CGTSM realiza uma gestão efetiva do território, que, com todos seus limites e deficiências, já é um modelo de referência no interior da Amazônia. Por seu lado, o poder público cumpriu com esse item através de quatro parcerias conosco: a) via CONAB, que (as vezes) financia o capital de giro do CPSM (entidade auxiliar autônoma do CGTSM) para a compra da safra anual do guaraná; b) via UFAM/ICHL, através do percurso de implementação do projeto conjunto com a LAW-Livre Acadêmia do Wará, o conselho dos anciãos, para a criação de uma licenciatura ao serviço da educação Sateré-Mawé e da nossa política de etnodesenvolvimento; c) por meio do MAPA, do CGETNO FUNAI e da Academia do INPI, que nos permitiu chegar à Denominação de Origem do verdadeiro Waraná da Terra Indígena Andirá-Marau. d) através da construção do Plano de Gestão Territorial e Ambiental (PGTA), cujo processo é em andamento.
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ARTIGO 7º
1. Os povos interessados terão o direito de definir suas próprias prioridades no processo de desenvolvimento na medida em que afete sua vida, crenças, instituições, bem-estar espiritual e as terras que ocupam ou usam para outros fins, e de controlar, na maior medida possível, seu própriodesenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, eles participarão da formulação, implementação e avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que possam afetá-los diretamente.
O Estatuto do CGTSM exprime com grande clareza quais são as prioridades no processo de desenvolvimento escolhidas pelo Povo Sateré-Mawé, assim como os meios para alcançar tais resultados. Lamentamos de nunca ter sido chamados até hoje, por nenhuma instancia do poder público, a participar da formulação, nem da implementação, e nem sequer da avaliação de nenhum dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional que nós afetam. Pois participar não é ser chamados a dar um consenso póstumo ou a executar de forma subordinada. Menos ainda significa cooptar lideranças indígenas no processo. Participação, nesse contexto, só pode significar criar e realizar planos e programas em ação conjunta, instituição com instituição.
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DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDIGENAS da OEA.
Aprovada dia 15 de junho de 2016.
ARTÍCULO 6º. Derechos colectivos
Los pueblos indígenas tienen derechos colectivos indispensables para su existencia, bienestar y desarrollo integral como pueblos. En este sentido, los Estados reconocen y respetan, el derecho de los pueblos indígenas a su actuar colectivo; a sus sistemas o instituciones jurídicos, sociales, políticos y económicos; a sus propias culturas; a profesar y practicar sus creencias espirituales; a usar sus propias lenguas e idiomas; y a sus tierras, territorios y recursos. Los Estados promoverán con la participación plena y efectiva de los pueblos indígenas la coexistencia armónica de los derechos y sistemas de los grupos poblacionales y culturas.
1) O CPSM, Consórcio dos Produtores Sateré-Mawé, entidade auxiliar autônoma do CGTSM, é o instrumento através do qual a sociedade Sateré-Mawé gerencia seus recursos e organiza coletivamente a sua produção econômica, proporcionando a toda família Sateré-Mawé a possibilidade de produzir realizando renda, e criando um superavit afetado ao Projeto Integrado de Etnodesenvolvimento do CGTSM. O Estatuto do CGTSM idealiza e prevê ainda a realização do instrumento complementar ao CPSM, o CCSM, Comitê dos Consumidores Sateré-Mawé, para poder regular a circulação comercial e monetária dos bens e valores dentro da sociedade indígena.
2) A LAW. Livre Academia do Wará, outra entidade auxiliar autônoma do CGTSM, promove e realiza estudos para manter e aprofundar o conhecimento e garantir o reconhecimento institucional da lingua verdadeira dos Sateré-Mawé, e dos fundamentos epistemológicos que ela incorpora, assim como para resgatar o Direito tradicional numa convivência harmônica com a sociedade global.
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CONSTITUIÇÂO FEDERAL DO BRASIL
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo
O CGTSM é filho da luta contra a invasão ilegal, da nossa Terra e do País, por parte da Elf Aquitaine. Naquele tempo os Sateré-Mawé conseguiram agir e ganhar na justiça mesmo tendo, na época, os mesmos direitos dos macacos. Quanto mais hoje!
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
O CGTSM é a organização social dos Sateré-Mawé como um só Povo, articulando ordenadamente as comunidades espalhadas no território (membros constituintes), as associações profissionais e locais (membro integrantes), o conselho dos velhos sábios (membros honorários), e as entidades auxiliares indígenas que organizam a economia indígena (membros associados).
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§ 1o
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar eas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Perdendo a cultura, perderíamos o direito à terra que nos foi confiada. E com certeza alguém está apostando nisso. Mas o CGTSM não é uma ONG indigenista montada por índios: ele é, pelo contrário, pura expressão da cultura tradicional, que é um ser vivo, e de sua capacidade de se adaptar às novas necessidades e oportunidades que o mundo globalizado determina.
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§ 2o
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
O CGTSM, reconhecendo plenamente os direitos morais, econômicos e organizacionais das famílias que a trabalham, se faz garante ao mesmo tempo que a posse comunitária da terra nunca deixe espaço a formas de arrendamento ou loteamento, e nem de divisão e exploração social entre os Sateré-Mawé. Pois sabemos o quanto, em outros tempos e países, tudo isso foi utilizado para roubar a terra aos povos indígenas.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nessa tarefa, que a Constituição nos atribui para ser realizada de forma solidária com o poder público, nos ficamos sozinhos. É com o dinheiro da venda do Guaraná que a coletividade Sateré-Mawé, organizada no CGTSM, cuidou de manter o ecossistema equilibrado conseguindo atuar com resultados marcantes em três direções:
-salvaguardar a capacidade de carga do ecossistema (coleta diferenciada e transporte até as lixeiras municipais do lixo não orgânico)
-manter e enriquecer a complexidade do ecossistema (salvaguarda e domesticação das abelhas nativas sem ferrão, principal fator de reprodução e desenvolvimento da biodiversidade)
-repovoar e favorecer a reprodução de espécies nativas da região ameaçadas por formas de utilização não sustentáveis (quelônios e pau rosa, em parceria com comunidades ribeirinhas)
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VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé assumiu essa missão frente ao mundo: salvar da extinção o que nossos antepassados criaram: a especie nativa da paullinia cupana sórbilis. Por isso impedimos que fossem e que sejam introduzidos clônes de Guaraná dentro da nossa Terra, a qual constitui o único banco genético in situ existente ao mundo do Guaraná nativo: o empobrecimento genético da espécie nativa seria uma perda inestimável.
Além disso, o CGTSM incentiva a criação, a semi-domesticação e o manejo de animais em liberdade e a caça sustentável: pois não existe maior violência e crueldade contra os animais do que a criação intensiva industrializada.
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§ 4o
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O CGTSM, através do Consórcio dos Produtores, preserva o meio ambiente da Terra Indígena Andirá-Marau garantindo e monitorando as atividades econômicas humanas em função da certificação de produção orgânica em biodiversidade (Forest Garden Products), em conformidade aos critérios da silvicultura análoga. O CPSM é responsável da construção social dos protocolos de produção para todos os produtos oriundos de cultivo ou manejo da Área.
Se a Floresta Amazônica brasileira é patrimônio nacional como um todo, o que é então a floresta das bacías dos rios Andirá e Marau que, no coração dela, abriga o santuário ecológico do fruto símbolo do Brasil, exclusivamente brasileiro, de longe mais conhecido no Mundo?
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. os modos de criar, fazer e viver;
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
A Livre Academia do Wará é guardiã das referências à identidade (a lingua Sateré moderna e a língua poética antiga), à ação (o Projeto integrado de etnodesenvolvimento) e à memória (a história, através de documentos e cantos, da nossa formação como Nação e da nossa resistência) do Povo Sateré-Mawé pelo que diz respeito às formas de expressão (os rituais), aos modos de criar e fazer (as Artes) e viver (os costumes), às criações científicas (nossa epistemologia ligada ao Wará e ao Porantim, nossa ciência da saúde psico-física fundamentada na Tucandeira), e tecnológicas (toda forma de biotecnologias artesanal e bioconstrução, mas sobretudo a invenção do cultivo e do beneficiamento do Guaraná e sua reprodução tradicional).
Através da LAW, o CGTSM reivindica para a Terra Indígena Andirá-Marau -Santuario ecológico e cultural do guaraná nativo dos Sateré-Mawé / sateré-mawé éco ga'apypiat waraná mimotypoot sése - a chancela de paisagem cultural brasileiro (conforme a portaria 127 publicada pelo Iphan no Diário oficial da União de 5 de maio de 2009), e, em perspectiva, o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial da humanidade (conforne à Convenção UNESCO de 17 de outubro de 2003), e trabalha se coordenando com a FUNAI e a SEIND para obter esses reconhecimentos.
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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1o
O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
O Povo Sateré-Mawé está pronto para participar de verdade do processo civilizatório nacional. Nos demos ao Brasil o Guaraná, mas o Brasil não sabe o que fazer do Guaraná: não sabe usá-lo, não sabe enxergar o Mundo com o olho do curumim, filho de Uniawasap'i.
Por isso o Conselho dos anciãos da Livre Academia do Wará, reunidos em Nova Esperança em abril 2012, proclamou na presença do Porantim que a licenciatura Sateré-Mawé só será um primeiro passo rumo a uma Universidade Sateré-Mawé, que seja instrumento reconhecido pelo MEC da contribuição que queremos dar, disponibilizando nossos conhecimentos, para o processo civilizatório brasileiro.
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§ 4o
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
O CGTSM atua autonomamente a vigilância do território, mas pede a todas as instituições pública de colaborar em defender, frente a qualquer forma de sabotagem, as condições para a certificação orgânica, ecológica, social e cultural (incluindo a denominação de origem) de seus produtos em quanto petrimônio indígena, tutelado pelo Estatuto do Índio ainda vigorante (Lei 6001/73). Consecuentemente, o CGTSM está preste a acionar o Ministério Público frente a sérias violações desse direito.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
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§ 2o
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem
Para que isso aconteça de verdade, é necessário realizar duas condições.
A primeira é que todos os professores indígenas tenham título de estudo formal adequado, para que não sejam expostos a chantagens e pressões, funcionais a interesses fortes de atores sociais e econômicos não indígenas, para impor às escolas indígenas uma didática integracionista. A ação do Estado, a todos os níveis institucionais, para realizar essa primeira condição infelizmente é muito lenta.
A segunda condição é a mobilização e participação ativa da sociedade indígena para valorizar seus próprios processos de aprendizagem num contexto de multiculturalidade e globalização. Nesse sentido o CGTSM, por meio da LAW e em conjunto com a UFAM, está construindo uma licenciatura própria, que forme professores/pesquisadores/promotores de etnodesenvolvimento sateré-mawé capazes de revivificar os modelos étnicos de conhecimento e de transmissão do saber em quanto instrumentos para enxergar e entender autonomamente os desafios intelectuais que a pós-modernidade impõe às novas gerações.
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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1o
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Desde 20 anos, o projeto integrado de etnodesenvolvimento do CGTSM vai evidenciando cada vez mais frente às autoridades brasileiras e à opinião pública nacional que a salvaguarda desse projeto, centrado em volta da defesa e valorização do Santuário ecológico e cultural do Guaraná do Povo Sateré-Mawé constitui INTERESSE NACIONAL MAIOR, e é com toda evidencia incompatível com qualquer tipo de mineração ou aproveitamento em escala industrial dos recursos hídricos no mesmo território.
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§ 4o
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
O CGTSM está começando a atuar o aproveitamento sustentável de biomassa para a produção artesanal de energia a nível de autoconsumo local através do projeto jatropha (pinhão manso).
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS INDÍGENAS DA ONU.
A Declaração da ONU não possui força normativa vinculante, porém nós, através da exepriência do PAIESM, vamos oferecendo nossa contribuição para ajudar o Congresso a legiferar da forma mais apropriadas, na medida em que ainda isso não foi feito, rumo a agilizar à atuação prática dessas diretrizes.
Art. 20. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
A partir da fundação do CGTSM, nos fomos desenvolvendo nossas instituições para acompanhar os desafios cada vez mais complexos que o mundo de hoje nos obriga a enfrentar para continuar sendo nós mesmos e proteger nossa vida e nossa sobrevivência. Esse direito está no papel, mas é longe de ser efetivamente reconhecido, pois a sociedade dos "brancos" parece saber reagir só de duas maneiras: ou nossas instituições não as reconhece, e procura cortá-las, e procura manipular diretamente as nossas comunidades desamparadas; ou as reconhece, mas então em quanto instituições iguais aos dos brancos, pretendendo ignorar que elas são emanação das comunidades e que dependem totalmente do laço que elas têm com as comunidades, laço que lhes impõe específicas atitudes ligadas à nossa cultura jurídica e ao funcionamento da nossa sociedade tradicional. Assim, nosso dever vira sendo o de saber andar na corda bamba e desbravar caminhos rumo a novas formas de direito..
Art. 23. Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento.
O PAIESM nada mais é do que isso.
Art. 31. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
O nosso maior dever frente ao mundo todo, em prol do mundo todo: preservar o único banco genético in situ do guaraná nativo existente no mundo. A floresta domesticada, a casa do Guaraná, que os nóssos antepassados construiram com o trabalho de séculos e séculos. É uma luta de paciência e nérvios recusar clônes, pesticidas, adubos químicos, sementes tratadas....... recusar, recusar, e recusar....
Art. 34
1.Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.
A Livre Academia do Wará é instrumento de pesquisa para a revivificação cultural, e de resgate da autoridade tradicional do tuxaua através da promoção da prática ritual do Wará.
2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos.
Aguardando.......